Os empregados da iniciativa privada, registrados no regime CLT são amparados por várias leis trabalhistas, uma delas é a estabilidade no emprego. Essa proteção também pode acontecer por um acordo entre o sindicato da profissão e o empregador. Nesses casos, a empresa não pode dispensar o funcionário durante um determinado período.
Leia o artigo para entender mais sobre esse tema.
Estabilidade no emprego em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional
O trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por alguma doença ocupacional, assegura a estabilidade no emprego por 12 meses, contados a partir do fim do auxílio-doença.
Para que o trabalhador garanta essa estabilidade, é necessário que o seu afastamento por causa de acidente de trabalho ou de doença ocupacional seja superior a 15 dias.
Vale esclarecer, que quando o tempo de afastamento é menor que 15 dias, o empregado não tem direito ao auxílio, pois quem efetuou o pagamento durante o afastamento foi o empregador.
É um dever do trabalhador acidentado dar entrada no auxílio-doença junto ao INSS; pois a estabilidade só é garantida nesses casos.
Em casos de doenças é preciso que o colaborador comprove que a enfermidade foi contraída no ambiente de trabalho.
Estabilidade no emprego para funcionária gestante
A estabilidade tem duração desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Esse direito é assegurado, mesmo que a empresa não saiba da gravidez. É um dever do empregador restabelecer a colaboradora ao trabalho, ou pagar uma compensação referente à estabilidade, em casos de rompimento de contrato de trabalho.
A funcionária que for dispensada no período de estabilidade, poderá entrar com uma ação trabalhista contra seu empregador. Quando a Justiça responde após o fim do tempo de estabilidade, a profissional poderá receber uma indenização (salário e demais direitos) como se estivesse trabalhando.
Importante: São cinco meses de estabilidade, após o parto da criança, logo os direitos da colaboradora seriam multiplicados por cinco.
Estabilidade no emprego para Dirigente Sindical
A estabilidade ocorre a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano depois do fim do mandato, caso o candidato seja eleito.
É bom esclarecer, que as normas para o suplente são as mesmas e cometer falta grave anula a estabilidade no emprego.
Vale destacar, que a estabilidade não é garantida para o colaborador que se candidatar no período do aviso prévio.
Estabilidade no emprego antes da aposentadoria
A estabilidade pré-aposentadoria é garantida apenas aos profissionais orientados por regras coletivas regulamentadas entre sindicatos e empregadores, logo não são todos os trabalhadores que têm esse direito.
É importante esclarecer, que algumas categorias podem não ter esse acordo formalizado, além disso, cada modalidade possui suas peculiaridades. Essas determinações variam muito e podem depender de alguns pontos, como: piso salarial da profissão e dos acordos estabelecidos entre as partes envolvidas.
Estabilidade para Integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
A estabilidade no emprego ocorre desde o registro da candidatura do funcionário até um ano após o fim do mandato.
Quando acontece a estabilidade para o suplente?
Conforme a Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade provisória também é aplicada ao suplente.
A estabilidade continua mesmo quando a empresa deixa de existir ou decreta falência?
Nessa situação, o empregado eleito para a CIPA não tem direito à estabilidade e nem a compensação.
É importante lembrar, que a estabilidade não é aplicada ao colaborador que representa o empregador na CIPA.
Quando o funcionário pode ser demitido, mesmo estando no período de estabilidade?
Em primeiro lugar é preciso saber que a estabilidade no emprego não é uma determinação absoluta, o funcionário e o empregador precisam cumprir com todos os deveres estabelecidos para cada um.
Acompanhe a seguir algumas situações onde o trabalhador pode ser demitido, mesmo estando no período de estabilidade:
- Demissão por justa causa – Acontece quando o colaborador comete um erro grave. Nesse caso, o empregador precisa reunir documentos que comprovem essa falha;
- Fim da empresa – Os integrantes da CIPA não garante a estabilidade, mesmo sem justa causa, quando a empresa deixa de existir ou decreta falência;
- Compensação para gestante – O empregador que demitir a funcionária no período de estabilidade deverá pagar uma indenização referente à estabilidade;
- Quando o funcionário pede demissão – Nesse caso, o trabalhador desiste do período de estabilidade. Vale lembrar, que a estabilidade é uma forma de proteger o funcionário de demissões sem justa causa e de perseguições.
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Fonte: Jornal Contábil
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