STF determina que o resgate de precatórios pode se dar a qualquer tempo

O Supremo Tribunal Federal alterou significativamente a sistemática dos pagamentos de dívidas da União, justificando que a Lei 13.463/2017, que determinava um prazo de dois anos para a pessoa resgatar os valores devidos é inconstitucional. “A decisão sacramenta o direito de a pessoa sacar seu dinheiro a qualquer tempo, sem prazo determinado, impedindo assim que valores voltem indevidamente para os cofres públicos. Na prática, o novo entendimento, dá liberdade ao cidadão”, diz Gerson Coelho da Silva, advogado do setor Cível Contencioso do Benício advogados Associados.

 Anteriormente, a legislação previa a possibilidade de cancelamento dos precatórios e RPV (Requisições de Pequenos Valores) federais expedidos, pagos e cujos valores não haviam sido levantados pelo credor em até dois anos, ou seja, quando o beneficiário de uma quantia devida pelo ente público era depositado, o credor tinha o prazo de apenas 2 anos para solicitar o seu levantamento, sob pena de ter o seu crédito devolvido aos cofres públicos. “Esta determinação não previa quaisquer ressalvas a contratempos em que o beneficiário pudesse enfrentar para efetuar o saque, seja decorrente de entraves processuais, como deficiência de representação, questões relacionadas a direito sucessório, entre outras hipóteses que pudessem justificar a inércia do credor em realizar o levantamento”, explica.

 Esta mudança se deu pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.755 interposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), o qual defendeu a existência de vícios de inconstitucionalidade formal e material, devido a nulidades no processo legislativo da norma e ao seu conteúdo contrário à Constituição Federal.  O julgamento da ação afastou a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, pois o processo legislativo se deu de forma válida e legal, entretanto, acolheu a alegação de inconstitucionalidade material levantada pelo partido político. 

Fonte: Jornal Contábil
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