Em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal define a partir desta sexta, 22/09, modulação de efeitos das decisões que estariam extinguindo a segurança jurídica da coisa julgada em matéria tributária. Isso é muito importante porque a Receita Federal quer cobrar das empresas tributos retroativos destes temas objeto do julgamento e de outros nos quais questiona mudança de entendimento da corte superior. Para entender melhor esse contexto, o advogado especialista em direito tributário, Halley Henares Neto, responsável por algumas das operações mais sensíveis da matéria, explica detalhamente o que pode acontecer no plenário virtual:
– Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no julgamento dos Temas 881 e 885, que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem, automaticamente, os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, não se sabe, por ora, se a tese fixada atinge fatos geradores ocorridos no interregno que compreende o trânsito em julgado da decisão do contribuinte e a decisão desfavorável proferida pela Corte, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração visando a impedir as cobranças retroativas.
Nesse contexto, prossegue, o Supremo Tribunal Federal pode, de um lado, apenas esclarecer o posicionamento adotado no julgamento do mérito, ou seja, ressaltar que a cessação dos efeitos da coisa julgada tem efeitos prospectivos, de modo que não há que se falar em retroatividade. E, como o caso que está em discussão trata da cobrança da CSLL, que foi declarada constitucional no ano de 2007 – a despeito de diversas decisões favoráveis aos contribuintes transitadas em julgado -, haveria para ele, e apenas para ele, a atribuição de efeitos pretéritos. Em outras palavras, permitir-se-ia a cobrança de CSLL relativamente a fatos geradores ocorridos posteriormente a 2007, quando cessou a eficácia das decisões individuais passadas em julgado.
– De outro lado, o Supremo Tribunal Federal pode modular, com base no artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 27 da Lei n. 9.868/1999, os efeitos da sua decisão de mérito em prol da segurança jurídica, tendo em vista a mudança de jurisprudência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tinha, desde 2011, precedente no sentido de que decisões do STF não afetam, automaticamente, a coisa julgada formada em sentido contrario à sua orientação. Esse seria um caminho para mitigar o efeito surpresa advindo do entendimento firmado pela prevalência da decisão da Suprema Corte sobre a decisão individual transitada em julgado e, sobretudo, para não permitir o ajuizamento de ação rescisória.
Para o advogado, titular do Henares Advogados e presidente da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária – há ponto relevante a considerar. “A Fazenda, como Embargada, defende a possibilidade de retroação indistinta da cobrança de tributos, como se o trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte desaparecesse ante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, milita em seu desfavor o fato de a Corte ter consignado, no julgamento do mérito, o respeito à irretroatividade, bem como o próprio objeto dos recursos extraordinários que estão em discussão, que é, precisamente, o limite temporal da coisa julgado, e não a sua imutabilidade”.
por Cleinaldo Simões Assessoria
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Fonte: Portal Contnews
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