Foto: Marcelo Camargo

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Nós vamos te informar sobre o Recurso Extraordinário 1.063.187 que começou a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal na no dia 17 de setembro de 2021 (17/09/2021), onde foi discutida a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC, e que teve uma decisão favorável ao contribuinte.

O tribunal entendeu que é indevido cobrar o IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic de valores a serem recuperados, pois esses valores não acrescentam no patrimônio da empresa, visto que estão repondo valores que foram perdidos.

O relator foi o ministro Dias Toffoli que destacou alguns pontos, leia este artigo até o final e veja como a sua empresa pode se beneficiar com essa decisão do Supremo Tribunal.

A decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) fez uma mudança na cobrança de tributos que é feita pela o União. Neste mês de setembro, o STF decidiu que a União não tem o direito de realizar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores referentes à taxa Selic que forem recebidos em razão de repetição de indébito tributário, ou seja,  é a devolução de uma valor que é pago de forma indevida pelo contribuinte.

O Ministro Dias Toffoli (Relator) entendeu que os juros de mora não estão na área do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Afinal, eles têm o objetivo de ajudar o contribuinte a recuperar perdas e isso não aumenta o patrimônio, logo não deve ser taxado.

O Relator Dias Toffoli destacou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes e por isso não devem estar sujeitos a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e muitos menos a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas sim a Danos Emergentes.

A decisão do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187 foi favorável para as empresas que estão em recuperação de tributos federais.

Mudanças

Antes os contribuintes sofriam com a tributação em momentos de recuperação, por conta da aplicação da Taxa Selic, que era aplicada sobre os valores a serem recuperados, agora isso mudou.

A mudança apareceu em ótima hora para os contribuintes, afinal, a maioria das empresas estão recuperando tributos federais, grande fatia da recuperação de tributos está acontecendo por conta da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do cálculo do PIS/COFINS.

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Fonte: Jornal Contábil
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