O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, por uma maioria de 8 votos a 2, constitucional a regra estabelecida em 2019 pela Reforma da Previdência, que determinou um novo cálculo para a pensão por morte do segurado do INSS que falece antes de se aposentar.
De acordo com esse sistema, o viúvo tem direito a receber:
- 50% da aposentadoria que seria paga ao segurado falecido, ou do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito se estivesse aposentado por incapacidade na data do óbito.
- Também foi adicionado um acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
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A ação que foi julgada pelo STF foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).
A Contar argumentou que a nova regra prejudicava os dependentes dos segurados, o que violaria a Constituição, que estabelece o caráter contributivo da Previdência e garante uma proteção adequada à família do falecido, especialmente no âmbito previdenciário.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela rejeição da ação, afirmando que a mudança na regra não representa qualquer violação da Constituição.
Segundo o ministro, é importante considerar que as pensões por morte não têm como objetivo manter o padrão de vida do segurado falecido. Além disso, elas não têm natureza de herança, pois não fazem parte do patrimônio deixado pelo segurado. Na realidade, as pensões por morte servem como um suporte temporário, permitindo que os dependentes se reorganizem financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições de prover recursos suficientes para sua própria subsistência, conforme afirmou o ministro em seu voto.
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De acordo com o ministro Barroso, a regra estabelecida em 2019 não viola a vedação ao confisco, o direito de propriedade ou o princípio da proporcionalidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram e consideraram a alteração na regra inconstitucional. Fachin afirmou que a manutenção da forma de cálculo impede a reorganização familiar e financeira após o falecimento, aumentando a vulnerabilidade social. Segundo ele, a reforma constitucional resultou em uma discriminação injusta e inconstitucional.
O julgamento da ação ocorreu no plenário virtual da Corte, onde os ministros depositam seus votos. O processo foi encerrado na última sexta-feira (23).
Por: Gabriel Dau
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Fonte: Jornal Contábil
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