Uma importante vitória para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e seus consumidores definiu-se nesta quarta-feira (11) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, a Corte decidiu que a venda de produtos e serviços para pessoas físicas e jurídicas na ZFM está isenta da cobrança de PIS e Cofins.

A decisão encerra uma longa controvérsia jurídica que mantinha milhares de processos suspensos. O debate girava em torno da interpretação do artigo 4º do Decreto-Lei 288 de 1967, que aborda as isenções tributárias para as operações no polo industrial de Manaus.

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Alívio para consumidores e empresas

Até então, a Receita Federal defendia que as vendas para pessoas físicas na ZFM não estavam claramente contempladas pela isenção, o que na prática, levava à cobrança dos tributos. Isso resultava em um aumento no custo final dos produtos para quem morava na região e comprava diretamente. 

A Fazenda Nacional argumentava que a isenção deveria se limitar às situações expressamente previstas em lei, excluindo operações com pessoas físicas, serviços ou mercadorias nacionalizadas.

A tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239) significa que o entendimento do STJ deverá ser aplicado por todas as instâncias inferiores em casos semelhantes, garantindo segurança jurídica e uniformidade nas decisões.

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Desigualdades regionais e equiparação à exportação

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, defendeu que o principal objetivo da Zona Franca de Manaus é a redução das desigualdades regionais. “Qualquer interpretação restritiva vai na contramão desse propósito”, afirmou o ministro.

Ele também argumentou que as vendas que ocorrem dentro do polo industrial deveriam ser tratadas, do ponto de vista fiscal, como exportações, que já são isentas de PIS e Cofins pela legislação vigente. O colegiado do STJ acompanhou integralmente o voto do relator, confirmando que a isenção deve valer tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

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