Uma fabricante de cimento emitiu duplicatas incluindo notas parciais realizadas dentro do mesmo mês. Uma de suas clientes, uma construtora, ajuizou ação pleiteando a inexigibilidade e a nulidade das duplicatas.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedente o pedido, entendendo que os títulos de crédito eram hígidos, que os produtos foram entregues e os serviços prestados, e que a soma de notas fiscais em uma única fatura e a emissão da duplicata correspondente não eram irregulares.

Em segundo grau, o TJMG manteve a decisão. Inconformada a construtora recorreu ao STJ, mas a Corte também entendeu pela regularidade das duplicatas.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do acórdão, destacou que “apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.”

Processo relacionado: REsp 1356541.


Fonte: STJ entende que duplicata pode corresponder à soma de diversas notas parciais