A rescisão de um contrato de trabalho encerra um vínculo entre empresa e trabalhador, gerando uma série de obrigações para um lado e direitos para o outro. Os motivos que levam a um desligamento são diversos, por isso existem vários tipos de demissão, para cada caso específico.
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Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) existem três formas de dispensa, sendo que, em cada uma delas, as verbas rescisórias a serem recebidas pelo trabalhador são diferentes. Na prática, existem outras modalidades comuns no mercado e, recentemente, uma nova foi incluída pelo texto da reforma trabalhista.
Conheça os 5 tipos de demissão
No geral, as empresas começam a compreender o que é demissão quando se deparam com a sua primeira oficialização de pedido de demissão ou dispensa de funcionário. Antes das regras da CLT sofrerem alterações, existiam muitos tipos de acordo trabalhista realizados entre empregado e empresa. Mas, com a atualização das leis trabalhistas a demissão na CLT ficou mais exigente.
Para entender melhor é importante conhecer os tipos de rescisão de contrato de trabalho. Veja a seguir:
1- Demissão por justa causa
Esse tipo de demissão acontece quando o colaborador comete faltas graves que justifiquem seu desligamento da empresa. Entre os principais motivos, estão:
- mau procedimento ou incontinência de conduta: são considerados má conduta do empregado atos como assédio sexual ou moral de um colega, falta de respeito ao ambiente de trabalho, tratamento inadequado aos outros funcionários e falta de ética profissional. Para a demissão imediata por justa causa, é importante que se tenha provas desses atos;
- ato de improbidade: são condutas de má-fé, como adulteração de documentos, exposição de documentos confidenciais e furto de coisas materiais ou de informações da organização. Também é fundamental que as acusações desse tipo de ato sejam embasadas por provas;
- insubordinação ou indisciplina: funcionários que não respeitam as regras da instituição ou as ordens de seus superiores estão sujeitos à demissão por justa causa;
- embriaguez em serviço: acontece quando um colaborador comparece para seu dia de serviço sob o efeito de álcool ou outras drogas;
- condenação criminal: um funcionário julgado e condenado à prisão, por qualquer motivo, é demitido por justa causa, já que se encontra impossibilitado de comparecer ao trabalho.
No caso de demissão por justa causa, o trabalhador perde vários direitos, restando apenas o recebimento de:
- saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês;
- eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente a abono constitucional.
Mesmo que o colaborador tenha cometido uma falha grave que sirva como justificativa para sua dispensa, o empregador não tem o direito de fazer referência ao assunto em sua carteira de trabalho. O prazo da empresa para realizar o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia após a notificação de demissão.
Ainda dentro dessa modalidade, é importante ressaltar que existe também a demissão por justa causa por parte do colaborador, que pode ocorrer quando a empresa não cumpre com direitos e obrigações previstos no contrato de trabalho.
Alguns motivos que justificam esse tipo de pedido de demissão por parte do trabalhador são:
- assédio moral;
- sobrecarga na jornada;
- risco de vida.
Quando esse tipo de rescisão ocorre, o empregado tem direito a receber aviso prévio, eventuais férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.
2- Demissão sem justa causa
Entre os tipos de demissão, essa ocorre quando o empregador não tem mais interesse na prestação de serviço de um colaborador e decide por seu desligamento, mesmo que ele não tenha cometido atos que desabonem sua conduta e justifiquem a dispensa.
A empresa não precisa explicar o motivo de sua decisão, mas deve comunicar o funcionário previamente — 30 dias antes — ou pagar pelo aviso prévio.
Esse é o modelo de rescisão em que o empregado tem mais direitos, que são:
- saldo de salário dos dias trabalhados;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- décimo terceiro proporcional;
- aviso prévio indenizado;
- aviso prévio indenizado proporcional;
- saldo do FGTS;
- multa de 40% referente ao FGTS;
- seguro-desemprego.
3- Pedido de demissão pelo funcionário
Esse modelo de rescisão acontece quando o empregado expressa seu desejo de deixar o emprego e desligar-se da instituição, mesmo que essa não seja a vontade do empregador. Quando ocorre esse pedido, o trabalhador tem quase os mesmos direitos da demissão sem justa causa, porém, perde os seguintes:
- aviso prévio — salvo se trabalhado;
- indenização de 40% sobre o FGTS;
- saque do FGTS (ele é depositado, exceto a multa, mas o trabalhador não pode sacá-lo);
- seguro-desemprego.
4- Acordo entre as partes
Essa modalidade não está prevista na CLT, mas é bem comum no mercado de trabalho. Ela ocorre quando o colaborador quer ser demitido por alguma razão, por exemplo, para assumir um novo emprego, mas não é vontade da empresa dispensá-lo.
Por manterem uma boa relação, empregador e empregado entram em acordo e combinam uma demissão sem justa causa com algumas condições diferentes: o colaborador tem direito a sacar seu FGTS, mas devolve os 40% de multa à empresa, para que ela não fique no prejuízo.
5- Demissão consensual
Recentemente, a reforma trabalhista criou essa nova modalidade de demissão, que também não estava prevista pela CLT. Presente no artigo 484-A da reforma, a demissão consensual é uma forma de legalizar o acordo entre as partes, citado anteriormente.
A ideia dessa nova forma de dispensa é que a empresa pague menos do que quando opta pelo desligamento do funcionário e mais do que quando o pedido de demissão parte do colaborador.
Nessa modalidade, o desligamento ocorre em comum acordo entre as partes. Além das verbas a que o trabalhador teria direito em caso de pedido de demissão, ele recebe metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia e a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS. Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.
Como foi possível ver, além dos tipos de demissão mais conhecidos, atualmente, com as mudanças propostas pela reforma trabalhista, existe uma nova modalidade, que serve para formalizar e legalizar uma prática já bastante comum no mercado.
Alguns críticos da reforma apontam que essa prática pode acabar colocando em risco os outros tipos de demissão e dar abertura para que funcionários sejam coagidos a optar por ela. Entretanto, há quem defenda que a nova lei acaba com uma modalidade de fraude e traz segurança jurídica para empresas e trabalhadores.
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