Sim! As empresas no geral precisam manter a escrituração contábil por diversos motivos que iremos detalhar a seguir:

OBRIGATORIEDADE PELO CÓDIGO CIVIL

O Capítulo IV do Código Civil estabelece que as empresas em geral são obrigadas a manter a escrituração contábil, sendo indispensável a escrituração das operações no Livro Diário (que deve ser registrado no Registro Público de Empresas Mercantis), além do levantamento do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício.

A escrituração contábil deve ser realizada obrigatoriamente por um contabilista legalmente habilitado, ou seja, que possua o CRC ativo.

Em alguns casos judiciais, a apresentação da escrituração contábil é obrigatória, como, por exemplo, sucessão, comunhão, administração por conta de terceiros e em casos de falência.

Anualmente, os sócios da empresa também precisam obrigatoriamente realizar a aprovação das contas da administração.

Toda empresa é obrigada a manter a escrituração contábil?

OBRIGATORIEDADE PELO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)

Considerando que todas as empresas precisam designar um contabilista responsável pela escrituração contábil da empresa, a Resolução CFC nº 1.330/11 obriga que todos os profissionais de contabilidade sigam as Normas Brasileiras de Contabilidade, dentre as quais o ITG 2000 obriga que o contador realize a escrituração contábil, por meio do Livro Diário, com base na documentação comprobatória das operações da empresa.

Dessa forma, os profissionais contábeis que não atenderem às normas da profissão contábil estão sujeitos às sanções por parte do Conselho Regional de Contabilidade ou da Justiça.

OBRIGATORIEDADE PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

As empresas optantes pelo Lucro Real estão automaticamente obrigadas a manter a escrituração contábil já que a apuração do IRPJ e da CSLL são baseadas na própria escrituração contábil da empresa.

O art. 14 da Lei nº 8.218/91 estabelece que as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real devem manter, em boa ordem, o Livro Diário segundo as normas contábeis aplicáveis, sendo que a não-manutenção desse livro implicará no arbitramento do lucro da empresa.

Já as empresas optantes pelo Simples Nacional e Lucro Presumido devem manter a escrituração contábil, conforme prevê o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e art. 225 da Instrução Normativa 1.700/17 (Lucro Presumido), principalmente se distribuírem lucros aos sócios em valor superior à base de cálculo presumida (após deduzidos os próprios tributos federais).

Via de regra, a base de cálculo presumida equivale a 8% do faturamento para as atividades de industrialização e comercialização e 32% do faturamento de prestação de serviços.

Caso a empresa optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido distribua lucros aos sócios em valor superior ao limite mencionado acima, e não mantenha a escrituração contábil que demonstre a existência de lucros suficientes para suportar essa distribuição, tal excedente ficará sujeito aos mesmos tributos incidentes sobre o pró-labore.

OUTROS MOTIVOS A SEREM CONSIDERADOS

Existem diversos outros motivos para que as empresas mantenham a escrituração contábil em ordem, como, por exemplo:

  • Para participar de licitações;
  • Para fornecer informações gerenciais úteis na tomada de decisões;
  • Para melhorar o perfil de crédito perante bancos, clientes e fornecedores;
  • Para realizar planejamentos tributários e sucessórios;
  • Para servir de prova em caso de processos judiciais;
  • Para que o administrador preste contas da sua administração;
  • Para viabilizar a eventual venda da empresa a investidores.

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Fonte: Jornal Contábil
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