Após um trabalhador ter reconhecida, em primeira instância, sua jornada de trabalho que era realizada das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo, teve seu pedido de horas extras julgado procedente.

Contudo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reparação por dano existencial, pleiteado com base no mesmo contexto.

Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-3, que reformou a decisão para conceder a reparação por dano existencial.

A desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli explicou que “O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores.”

Assim, presentes os pressupostos da responsabilização civil (ato ilícito, dano efetivo, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os transtornos sofridos pelo trabalhador e a culpa patronal) houve a procedência da reparação pretendida. A indenização foi arbitrada em R$10 mil.

Processo relacionado: 0011376-42.2015.5.03.0165.


Fonte: Trabalhador com jornada de trabalho superior a 13 horas diárias será indenizado por dano existencial