Depois da publicação da PEC 06/2019 atual Emenda Constitucional 103, novas regras surgiram para o trabalhador poder se aposentar, como também regras de transição e novas fórmulas de cálculo e de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional.
Ela está prevista de forma legal na Lei de Benefício 8.213 de 24 de julho de 1991 (artigo 18 I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma lei).
Através da aposentadoria por tempo de contribuição os segurados tinham a possibilidade de alcançar uma renda inicial de até 100% sobre o salário de benefício, onde as mulheres precisavam de 30 anos de contribuição e homens 35 anos de contribuição.
Vale lembrar que caso o beneficiário não optasse por trabalhar cinco anos a mais para atingir o valor de 100% do salário do benefício, era assegurado ao mesmo 70%.
Mas, se você não tem direito adquirido as regras anteriores a Reforma da Previdência ou não está dentro das regras de transição terá que cumprir com pedágios:
50% – para quem já tem 28 anos e 1 dia de tempo de contribuição, no caso da mulher. O homem terá ter 33 anos e um dia de tempo de contribuição.
A aposentadoria ocorrerá depois que você completar os requisitos do sistema de pontos da aposentadoria por idade (exceto a pessoa que tenha deficiência, aposentadoria especial) e etc.
Aposentadoria por Idade
É um benefício previdenciário que tem como intuito de proteger a idade avançada, no entanto, quando o benefício foi criado através da Lei 3.807/1960, tinha como denominação aposentadoria por velhice.
Aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência
Antes da Reforma da Previdência, para se aposentar era necessário cumprir os seguintes requisitos:
Para os homens, precisavam ter 65 anos de idade
Para as mulheres, precisavam ter 60 anos de idade
Já para quem tinha deficiência seria necessário ter 60 anos de idade, no caso de homens, e 55 no caso de mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Além do requisito da idade, o segurado do INSS deve completar um segundo requisito legal: carência.
A carência inicial é de 60 meses e seguir uma tabela progressiva que foi criada em 2011.
Você terá que cumprir 15 anos ou 180 meses de carência para ter direito ao benefício. Para você saber os meses de contribuição necessários para se aposentar por idade, poderá consultar a tabela de carência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência
Aconteceu uma modificação com a chegada da Reforma da Previdência, que alterou os requisitos legais para a aposentadoria por idade:
Para a mulher houve o aumento na idade e para o homem houve um aumento na carência.
As novas regras da aposentadoria por idade:
Para os homens: 65 anos de idade e 15 ou 20 anos de tempo de contribuição
Para as mulheres: possuir 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição
15 anos ou 20 anos de tempo de contribuição?
Ficou previsto que o trabalhador filiado após a Reforma da Previdência, deverá comprovar
o pagamento de 20 anos de contribuições em dia (carência).
Regra de transição na aposentadoria por idade
Para a mulher que está no período de transição para cumprir os requisitos legais da aposentadoria por idade, e, por isso, o legislador previu a regra de transição:
A partir de 2020 haverá um aumento de seis meses na idade até se chegar aos 62 anos de idade (1° de janeiro de 2023).
Enquanto isso para os homens, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
sessenta e cinco anos de idade e quinze anos de contribuição – se filiado até a data de entrada em vigor da Reforma.
Regra permanente na aposentadoria por idade
Trabalhador urbano: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Trabalhador rural e economia familiar: 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Quem tiver deficiência: No casos dos homens, 60 anos de idade, e no caso de mulheres, 55 anos de idade,independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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Fonte: Jornal Contábil
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