Os trabalhadores que laboram em contato com agentes nocivos à saúde têm direito ao recebimento de Aposentadoria Especial, trata-se de uma forma de compensar o trabalho exercido durante anos em condições desfavoráveis ao bem-estar do indivíduo.
A aposentadoria especial é paga ao trabalhador que exercer suas atividades durante 15, 20 ou 25 anos em contato com agentes prejudiciais a sua saúde, a diferença de tempo é devido ao grau de nocividade em que o trabalhador é exposto:
· 15 anos para atividades de alto risco para a saúde, como britador, mineiro de subsolo;
· 20 anos para atividades de risco moderado, como fabricante de tinta, fundidor de chumbo, trabalho exposto à amianto em geral;
· 25 anos para atividades de risco baixo, como médico, dentista, bombeiro, eletricista, enfermeiro, motorista, entre outros.
São muitas as atividades que dão azo à Aposentadoria Especial, devendo o trabalhador comprovar o labor nessas condições através de laudos de periculosidade elaborados por Médicos do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho.
A grande vantagem da Aposentadoria Especial é o valor do benefício recebido, o trabalhador que comprove o período laborado nessas condições pode se aposentar com o valor integral de salário, respeitando o teto estabelecido pelo INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), atualmente o valor máximo pago pela previdência no Regime Geral é R$ 5.839,45.
Denota-se que em relação às outras modalidades de aposentadoria, a especial é uma das mais vantajosas. Entretanto, a Reforma da Previdência que está em pauta no Congresso Nacional e que deve ter seu desfecho nos próximos dias, pode suprimir alguns desses direitos citados acima.
Inicialmente é importante mencionar que essa publicação não tem absolutamente nenhum cunho político, apenas informativo. Não significa também que os dados aqui trazidos, norteiam um julgamento positivo ou negativo sobre a Reforma da Previdência, deve o leitor analisar a PEC 6/2019 na sua integralidade e acompanhar as alterações que vem sendo feitas, para que consiga valorar os ônus e os bônus das alterações propostas.
Em se tratando de Aposentadoria Especial, a PEC 6/2019 visa alterar os seguintes pontos:
· Impor uma limitação etária mínima para se aposentar:
Atualmente o trabalhador que comprove o período de 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições perigosas ou insalubres pode se aposentar independentemente da idade. Na atual Proposta o trabalhador que comprovar essas condições, só poderá se aposentar quando completar 55, 58 e 60 anos de idade respectivamente.
· Alteração no cálculo do Salário de Benefício:
O cálculo do valor do benefício a ser recebido pelo trabalhador é a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994, sem incidência do Fator Previdenciário.
A atual proposta visa alterar esse coeficiente, o valor do benefício será 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano acima de 20 anos de contribuição, até o limite de 100%. Para as atividades que aposentam com 15 anos de contribuição, é a mesma regra, com a diferença de que a porcentagem (2%) incidiria a partir dos 15 anos de contribuição.
· Impossibilidade de converter tempo especial em comum:
Pela regra atual, se o trabalhador não conseguir alcançar o período de tempo necessário para requerer a Aposentadoria Especial (15, 20 ou 25 anos), pode converter o período que trabalhou em contato com agentes nocivos, em tempo para aposentadoria comum (por idade ou tempo de contribuição). Cada ano trabalhado em ambientes maléficos à saúde correspondem à fração de 1,2 anos para as mulheres e 1,4 anos para os homens, para fins de requerimento de aposentadoria comum.
A proposta a ser votada visa extinguir a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, portanto, caso o trabalhador não alcance o período que dê direito à Aposentadoria Especial, não terá nenhuma compensação pelo período laborado em ambientes perniciosos.
– Regras de Transição
As alterações acima mencionadas, são direcionadas ao trabalhador que começará a contribuir nessas condições a partir da entrada em vigor das alterações feitas pela Reforma da Previdência, os trabalhadores que já contribuem e que estão na iminência de se aposentar, mas não cumprirão os requisitos antes das alterações, respeitarão as regras de transição, nos moldes a seguir apresentados:
- 15 anos de contribuição mínima: a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser no mínimo 66 pontos, podendo chegar até 89 pontos, por exemplo 18 anos de contribuição + 48 anos de idade = 66 pontos;
- 20 anos de contribuição mínima: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá completar o mínimo de 76 pontos, podendo alcançar até 93 pontos;
- 25 anos de contribuição mínima: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá alcançar o mínimo de 86, podendo chegar até 99 pontos.
Desse modo, quem trabalha em condições insalubres ou perigosas deve ficar atento às alterações que possam vir a ocorrer, sendo importante a ajuda de um profissional para realizar um planejamento previdenciário, visando a melhor estratégia para conseguir uma boa aposentadoria.
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Conteúdo original: Leonardo Herbert – OAB/MT n. º 26439.
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