Trabalhador Rural pode ser Segurado Especial do INSS

O acesso aos benefícios do INSS como aposentadoria e auxílios, é preciso que o trabalhador ou contribuinte seja Segurado do INSS.

Os segurados do INSS são aquelas pessoas que estão cobertas pela proteção previdenciária podem requerer os benefícios concedidos pelo INSS, quando preenchido os requisitos.

Existem várias modalidades de segurados, porém, nesse texto vamos tratar especificamente da modalidade de segurado especial que se relaciona com o trabalhador rural.

Ainda abrigamos muitos minifúndios no país (áreas de até um módulo fiscal segundo definição do INCRA), em razão da desigualdade na distribuição fundiária, com duas consequências inevitáveis sobre a produção agrícola:

  • subaproveitamento de terras pela concentração de propriedades latifundiárias;
  • b. insegurança alimentar e comprometimento da produção dos pequenos e mini produtores, que labutam em áreas de dimensões insuficientes ou inadequadas.

Na realidade campestre, o trabalho rural pode ser executado na própria terra ou na terra de terceiros, pode ser destinado ao aproveitamento pessoal e/ou familiar ou ao aproveitamento estritamente comercial (autônomos ou empregados).

Da mesma forma, é comum vislumbrarmos trabalhadores em regime de arrendamento, contratos de parceria ou de mão-de-obra temporária, seja assalariada, comissionada, em sistema de cooperativas e, infelizmente, devemos destacar também a incidência corriqueira de trabalho escravo.

Para aqueles que trabalhem em pequena área rural para benefício próprio e da própria família, retirando a subsistência das atividades agropastoris, pesqueiras, ou extrativistas, o INSS dispõe uma qualidade específica para o vínculo previdenciário: a de segurado especial.

Isso não significa que o pequeno produtor não possa ser beneficiado com a retirada de lucro sobre sua produção, pelo contrário, é pela venda de suas realizações que ele retira as condições para reinvestir na safra seguinte e manter sua sobrevivência e de sua família.

Várias mudanças afetaram a legislação correspondente em 2019, sobretudo no que se refere ao modo de comprovação do tempo de atividade rural para a Previdência social, como a resolução da falta de documentos e o preenchimento e atualização de cadastros obrigatórios.

A finalidade das novas medidas visa suprir a precariedade documental que, geralmente, afeta o trabalhador rural em razão de circunstâncias particulares, como o difícil acesso à informação e à formalização do trabalho.

Veremos a seguir, todas as questões importantes dentro do tema do segurado especial.

Quem pode ser segurado especial? O que é regime de economia familiar?

Segundo o artigo 11, VII, da lei 8.213/91 o segurado especial não pode ser pessoa jurídica.

Ele será o trabalhador rural, pessoa física, que resida no imóvel em que trabalha, ou próximo a ele (perceba que o trabalhador não precisa ser o dono da terra), desde que individualmente ou em regime familiar explore as seguintes atividades:

  • Agropecuária em pequena área (até 4 módulos fiscais);
  • Extrativismo vegetal ou atividade de seringueiro;
  • Pesca;
  • Garimpo.

Além do trabalhador, os integrantes da família que trabalhem no grupo com participação ativa no sustento geral também são segurados especiais, como o cônjuge ou companheiro, os filhos maiores de 16 anos, ou os enteados dependentes (não é necessário casamento, basta união estável);

É necessário dizer que o limite de 4 módulos fiscais varia muito conforme o estado da federação e município, e deve ser consultado no Portal Embrapa, a partir do seguinte link eletrônico: Módulos Fiscais – Portal Embrapa.

É considerado regime familiar, a produção voltada para o núcleo da família, havendo colaboração entre os membros para o sustento do grupo, com mútua dependência, sem empregados permanentes (é possível, contudo, que a família contrate auxiliares temporários).

Veja os limites impostos pela lei para não desqualificar o segurado especial (artigo 11, § 8o, lei 8.213/91):

  • Os empregados que auxiliam o grupo familiar estão limitados ao máximo de 120 dias por ano, na seguinte proporção: 1 pessoa extra por até 120 dias no ano (4 meses), ou 2 pessoas por até 60 dias cada, ou 3 pessoas, até 40 dias cada e assim, sucessivamente, desde que a limite total para o auxílio seja de 120 dias;
  • Os contratos de parceria, meação, comodato, não podem extrapolar 50% do imóvel de até 4 módulos rurais e a atividade deve ser familiar;
  • Se houver atividade turística, inclusive hospedagem, não pode ultrapassar 120 dias ao ano;
  • O segurado especial pode estar inscrito em previdência complementar, desde que para sua categoria de trabalho;
  • Não impede a condição de segurado especial se alguém receber benefício assistencial do governo (bolsas, auxílios, BPC/LOAS);
  • O artesanato é livre, desde que a renda auferida não ultrapasse um salário mínimo mensal;
  • A associação em cooperativa ou crédito rural não impede a qualificação de segurado especial.

Mas atenção! O recebimento de alguns benefícios previdenciários como a aposentadoria, ou a pensão por morte que ultrapasse o valor de um salário mínimo, exclui o membro familiar da condição de segurado especial (artigo 11, § 9º, lei 8.213/91).

Qual a diferença entre segurado especial e contribuinte individual?

A principal diferença entre segurado especial e contribuinte individual é o tamanho da terra explorada e a ausência do elemento família enquanto fonte da atividade produtiva.

Quanto ao tamanho da área de exploração, o total para a qualificação de segurado especial está limitado a quatro módulos fiscais, enquanto o contribuinte individual não possui essa barreira.

Uma exceção, no entanto, deve ser destacada: se o pequeno produtor, em tese segurado especial, explorar área menor que 4 módulos fiscais, porém, utilizar mão-de-obra permanente (empregados durante o ano todo), ele não mais deverá contribuir como segurado especial, mas como contribuinte individual.

Além disso, o contribuinte individual não precisa dedicar os frutos da produção para a manutenção familiar, podendo todos os membros auferirem, sem limitações para esse fim, fontes de renda independentes e sem teto financeiro.

O valor de contribuição, intuitivamente, é mais caro ao contribuinte individual, que por sua vez terá acesso a benefícios com valores mais altos, baseado na remuneração declarada e na porcentagem paga sobre ela mensalmente.

O contribuinte individual é responsável por emitir as guias de pagamento e efetuar a contribuição mês a mês.

No caso particular do segurado especial, ele contribuirá sobre a receita bruta (sem deduções) da comercialização da produção rural, na forma do artigo 25 da lei 8.212/91:

  • 1,2% sobre o valor da venda total da produção;
  • 0,1% sobre o valor da venda total para financiar os acidentes de trabalho.

O parágrafo 10 do artigo 25 da mesma lei explica o que está incluído na venda total, ou no valor bruto da comercialização da produção do segurado especial, o que abrange desde a produção por contrato de parceria e arrendamento, até a venda de artesanatos, os serviços turísticos prestados e eventuais permutas entre produções rurais.

Por outro lado, está excluída do cálculo a produção destinada ao reflorestamento ou plantio, ou a criação de animais com propósito de pesquisas científicas, ou, ainda, a venda de mudas e sementes por segurados registrados no órgão MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), nos termos do artigo 25, § 12, lei 8.212/91 (imagine a manutenção de viveiros pelo segurado especial).

O segurado especial deve contribuir ao INSS?

Sim! O segurado especial é segurado obrigatório do INSS e deve contribuir para o sistema mediante recolhimento sobre o total de suas vendas (1,3% do total).

O que até pouco tempo vigorava e levava algumas pessoas a acreditarem que o recolhimento era facultativo, era o fato de que bastava ao segurado comprovar tempo de atividade rural e não o pagamento efetivo das contribuições para a concessão de direitos previdenciários.

A situação mudou com a nova regulamentação trazida pelo decreto 10.410/20 sobre a comprovação documental e a inscrição do segurado especial no sistema de dados da Previdência.

Como o tempo de atividade rural e as atualizações do cadastro dependem da regularidade das contribuições ao INSS, por meio do sistema integrado, que em breve será o único capaz de subsidiar a concessão de novos benefícios, apenas a comprovação da atividade rural não será mais suficiente para garantir direitos previdenciários (Artigo 19-B do decreto 3.048/99).

O que mudou com a reforma da Previdência? O que é aposentadoria rural?

produtor rural

O segurado especial poderá se aposentar se preencher as seguintes condições (trazidas pela emenda constitucional número 103/19, segundo o artigo 201, § 7º, II, Constituição Federal de 1988):

  • 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  • 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Para os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, como o pequeno produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, os requisitos etários acima mencionados passam a valer como regra (se todo o tempo de atividade for exclusivamente rural).

Quem já contribuía quando a reforma previdenciária aconteceu em novembro de 2019, deverá seguir regras diferentes, optando por uma das regras de transição previstas para a aposentadoria programada (comum).

No caso do pequeno produtor que acumulava tempo de atividade urbana e rural, estava prevista a possibilidade de aposentadoria híbrida, um tipo de contagem mista de tempo de trabalho que trazia condições mais favoráveis do que a contagem de tempo exclusivamente urbana.

No entanto, desde a vigência do recente decreto número 10.410/20, que altera o principal regulamento da Previdência social (decreto 3.048/99), considera-se que a inscrição do segurado especial no INSS requer a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada (artigo 18, V, e artigo 18, § 7º, decreto 3.048/99).

Além da atividade exercida, o segurado deverá informar o local de residência, onde desenvolve seu trabalho e a identificação do responsável pelo grupo familiar, se for o caso.

Todos esses elementos deverão constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), responsável também por indicar as “remunerações e contribuições [que] valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição” (artigo 19, decreto 3.048/99).

Segundo o artigo 19-D do mesmo decreto, o Ministério da Economia manterá o sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, podendo firmar acordo com as pastas ministeriais relacionadas com o trabalho no campo (como o MAPA, por exemplo) para o cruzamento e a integração inteligente de dados.

Muito cuidado! As informações devem ser atualizadas ano a ano pelo segurado especial, sendo vedados novos registros que excedam o prazo de cinco anos.

Até o dia 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade rural ocorrerá por meio de autodeclaração homologada por entidades públicas credenciadas, através de:

  • Formulários disponibilizados pelo INSS;
  • Confirmação pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
  • Complementação de prova documental, desde que a prova seja atual em relação ao fato.

Todavia, partir da data de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), tudo conforme o artigo 19-D do decreto 3.048/99, passando a não mais valer a autodeclaração do segurado.

Enquanto essa data não chega, além da autodeclaração, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de sua atividade, podendo apresentar os seguintes documentos ao INSS:

  • Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;    
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (artigo 2º, II, lei 12.188/10);
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Documentos fiscais emitidos pela empresa que adquiriu a produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação das rendas provenientes da comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

No caso dos indígenas, a comprovação da condição de segurado especial fica a cargo da FUNAI (Fundação Nacional do Índio), lembrando que não é mais possível contribuir sobre salários de contribuição inferiores a um salário mínimo (referência declarada como remuneração do segurado), conforme o artigo 19-E do decreto 3.048/99.

Outra regra fundamental em termos de comprovação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria estabelece que a prova testemunhal só prevaleça se houver início de prova documental, ou seja, ela depende de qualquer espécie de vestígio escrito para ser considerada, salvo exceções muito específicas que deverão ser esclarecidas pelo INSS (artigo 55, § 3º, lei 8.213/91).

Se a prova sobre a atividade, tempo contributivo ou valores efetivos ainda não existir, o segurado deverá iniciar um procedimento de justificaticação administrativa (artigo 108, lei 8.213/91) ou propor um processo judicial.

Ainda neste contexto, as declarações do segurado que forem reduzidas a termo durante um processo são consideradas da mesma forma que a prova testemunhal, e, por isso, requerem também evidências escritas (documentos) que respeitem a atualidade do momento discutido (as provas devem se referir ao tempo do fato provado).

Por exemplo, imagine que José precise comprovar a venda de produção rural em 2013.

Um recibo de venda de 2017 não vale, pois não corresponde ao tempo do fato em questão. (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019).

Quais os benefícios destinados ao segurado especial?

O segurado especial possui acesso a uma gama de benefícios previdenciários:

Alguns programas de que participa o segurado são importantes no fornecimento de informações ao INSS sobre a condição de segurado especial, como o PRONATER-DAP (Lei nº 12.188/10), que consiste no programa nacional de assistência técnica e extensão rural na agricultura familiar.

Podemos mencionar, ainda, os sistemas de reforma agrária (SIPRA), o cadastro de imóveis rurais (CAFIR) ou cadastro rural (SNCR), e também as inscrições participativas em cooperativas agrícolas, feiras locais e linhas de crédito bancário.

É importantíssimo que o segurado especial procure todos os órgãos, instituições e redes comunitárias de relacionamento para a expedição de certificados, atestados e recibos.

A condição dos documentos existentes deve ser farta, legível e abranger o maior período de tempo possível, de modo completo e suficiente para asseverar a condição de trabalhador rural em regime familiar.

Breves conclusões

Como foi abordado em momento anterior, o segurado especial é somente uma das variantes possíveis de trabalhador rural.

É pertinente esclarecer que a reforma da Previdência no Brasil afetou bastante a forma de se calcular a aposentadoria do trabalhador rural comum, pois agora, toda a remuneração ao longo da vida contributiva do segurado é considerada para o cálculo final (antes eram excluídas as remunerações mais baixas – 20% de todo o tempo contributivo).

Além disso, o valor do benefício no momento está limitado ao percentual de 70% com adicionais variáveis por tempo de contribuição.

Contudo, o segurado especial não foi impactado nesse ponto em particular, porque foi mantida a regra de que a sua aposentadoria equivale ao valor de um salário mínimo.

A grande questão sensível no que toca à reforma da Previdência Social e segurado especial recai sobre a comprovação da atividade e sobre o modo de se elaborar provas diante do INSS.

Mais do que nunca, a base documental e a alimentação de sistemas de dados passam a ser o ponto crucial entre concessão de benefícios.

Fonte: Saber a Lei

Imagem: SaberaLei

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Fonte: Jornal Contábil
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