Um empregado ingressou com reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais por ter o seu PIS registrado irregularmente.
De acordo com o reclamante, o mesmo não consegue receber o abono do PIS desde 2005, pois foi informado que constava em seu registro um contrato de trabalho em vigência com a Oi S.A. desde março de 2003.
Em contestação, a empresa alegou que não praticou qualquer irregularidade e que o órgão responsável pela inscrição do trabalhador no PIS/PASEP é a Caixa Econômica Federal.
Embora incontroverso o fato de o reclamante nunca ter trabalhado para a reclamada (Oi S.A), não foi comprovado que a empresa teria feito qualquer conduta que tenha causado o registro irregular no PIS do reclamante.
Assim, a Terceira Turma do TRT10 entendeu que o reclamante não faz jus à indenização por danos morais, tendo a vista que a culpa do empregador não foi comprovada.
Com informações do TRT10.
Processo relacionado: 0001124-05.2014.5.10.008.

