Dentre os benefícios trabalhistas concedidos por empresas , há de se concordar que o vale-alimentação (VA) está entre os preferidos dos trabalhadores. Afinal de contas, o recurso representa um gasto a menos na vida do cidadão, visto que com o cartão é possível fazer desde pequenas refeições até grandes compras em supermercados. 

Vale ressaltar que o VA não tem caráter obrigatório, assim como o FGTS e o 13º salário, tendo em vista que a concessão ou não do cartão, trata-se de uma escolha da empresa. Em geral, empregadores disponibilizam o benefício como um diferencial, no âmbito dos pagamentos mensais. 

No entanto, é preciso entender que apesar da não obrigatoriedade, o vale conta com regulamentações que devem ser respeitadas. É comum que trabalhadores não tenham conhecimento sobre as regras atreladas ao benefício, em especial, quanto ao seu uso e às possíveis punições que práticas indevidas podem acarretar. 

Uso indevido do vale-alimentação 

Dentre as normas que regulamentam o vale-alimentação, estão aquelas que discorrem sobre o uso correto do ticket/cartão. De modo breve, o programa do governo que institui o benefício, tem como principal intuito garantir uma melhor alimentação aos trabalhadores brasileiros que recebem abaixo de 5 salários mínimos (R$ 6.060 em 2022). 

Portanto, por mais que pareça um pouco óbvio, é preciso enfatizar que o uso do VA é exclusivo para compra de produtos ligados ao gênero alimentício. Isto é, mercadorias que não atendem à finalidade atrelada a alimentação dos trabalhadores e seus dependentes, não podem ser adquiridos utilizando os recursos do benefício. 

Nesta linha, não é possível utilizar o cartão na aquisição de utensílios de cozinha, eletrodomésticos, vestimentas, acessórios, bebidas alcoólicas, cigarros,  entre outros produtos que fogem da real finalidade do benefício.

Ademais, as regras também esclarecem que o VA é um benefício exclusivo ao titular do cartão. Ou seja, os recursos também não podem servir como uma moeda de câmbio, ou doação, e é neste quesito que chegamos ao ponto central deste artigo. Continue acompanhando. 

Quando o uso incorreto leva à demissão por justa causa?

Conforme artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é vedada a prática de venda ou doação do vale-alimentação, aliás, a conduta representa uma falta funcional grave, ou seja, acarreta uma demissão por justa causa. Lembrando que uma dispensa dessa natureza, traz perdas relevantes ao trabalhador, visto que ele não receberá nenhuma das seguintes verbas rescisórias: 

  • FGTS + 40% de multa; 
  • Aviso prévio; 
  • Seguro-desemprego; 
  • Férias proporcionais. 

Sendo assim, somente restará ao cidadão demitido, o saldo salário do mês trabalhado, 13º e férias vencidas (caso haja). Isto porque, apesar da penalização, tais verbas trata-se de Direitos Adquiridos. 

Ainda sim, cabe dizer que a prática ilegal crime de estelionato, ao tratar da venda do VA, conforme previsto no artigo 171 do Código Penal. Sendo assim, caso seja constatado o uso indevido, o trabalhador além de perder o emprego, pode estar sujeito a multa e pegar 5 anos de prisão.

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Fonte: Jornal Contábil
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