A tão esperada vacina contra a Covid-19 já está em solo brasileiro, ou melhor, correndo pelo sistema imunológico daqueles considerados como preferenciais, e a atual fase na luta contra a pandemia levanta novos debates.
Afinal, a vacinação será obrigatória?
Empresários se questionam se podem seguir o que já vem sendo adotado no exterior e solicitar a comprovação de vacina no ato da admissão.
Ou, ainda, se é viável exigir que seus colaboradores sejam imunizados, e se quem se negar a isso pode ser demitido por justa causa.
O racional se estabelece no fato de que a responsabilidade pela contaminação no ambiente laboral – segundo firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – é do empregador.
Logo, o empresário precisa se valer das medidas cabíveis.
“Esse é um tema polêmico e a resposta é que não temos leis que forneçam amparo concreto sobre o assunto. Há vários posicionamentos, em todos os sentidos, mas não há nada de pacífico ou autorizado até o momento”, esclarece Daniel Bijos Faidiga, advogado especialista em contencioso cível estratégico e arbitragem, membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP e sócio do escritório LBZ Advocacia.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 7°, inciso XXII, como direitos do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podemos extrair que: “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho” (artigo 157, I da CLT), assim como cabe aos empregados “observarem as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com as empresas na aplicação de tais regras” (artigo 158, I e II da CLT).
Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo 158 da CLT, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada quanto à observância das instruções expedidas pelo empregado.
Nos últimos dias de 2020, o Plenário do STF decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.
“Pela decisão do Supremo, entende-se que não poderá haver a imunização forçada, mas desde que observada algumas limitações e respeitadas as respectivas esferas de competência, os Estados e Municípios poderão impor aos cidadãos que recusarem à vacinação as medidas restritivas previstas em lei como, por exemplo, multa e impedimento de frequentar determinados lugares”, explica Daniel.
Diante de tais argumentos, firmados na ideia de que a vacinação é em prol da coletividade dos trabalhadores, há quem defenda a possibilidade do empregador exigir a vacinação a seus colaboradores, em especial em razão da sua responsabilidade em manter um ambiente saudável e seguro.
Assim, o descumprimento de tal imposição poderia ser caracterizado como ato para dispensa motivada, ainda que após advertências e suspensão.
“Embora sedutora a tese para aqueles que defendam a vacinação obrigatória, no âmbito das relações do trabalho, onde a legalidade impera nas discussões judiciais e onde o direito mais forte é o do empregado, o fato é que não há nenhuma lei ou regra expressa que permita a penalização máxima para aquele funcionário que se negue a vacinar. Assim, é nossa obrigação orientar que há riscos na adoção de uma medida tão drástica como a rescisão por justa causa”, alerta Daniel aos empresários.
“De igual modo que a não contratação, ou até demissão sem justa causa, de um profissional não vacinado ou a exigência do cartão de vacinação (salvo algumas hipóteses legais) pode ser tido como ato discriminatório”, completa.
Diante da enxurrada de questionamentos e informações falsas, o melhor a ser feito pelas empresas é o fortalecimento de suas políticas de orientação em prol do bem estar coletivo e da saúde no ambiente corporativo, atendendo a todas as regras de higiene e segurança, enquanto aguardam regulamentação legal sobre o tema.
E vale a ressalva de que tal questionamento se torna cabível apenas quando as vacinas contra a Covid-19 estiverem disponíveis – na rede pública ou privada –, para todos os cidadãos.
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Fonte: Jornal Contábil
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