Varejistas têm potencial de excluir o ICMS-ST da base do PIS e da Confins

O julgamento do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS deu novo fôlego a uma série de teses tributárias defendidas pelos contribuintes para recuperação de tributos pagos indevidamente, as chamadas “teses filhote”. Uma dessas teses é a exclusão, pelo contribuinte substituído, do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A sistemática de substituição tributária no ICMS consiste no recolhimento do imposto por contribuinte diverso (substituto) do que pratica a operação de venda de mercadorias (substituído).

O contribuinte substituto, geralmente aquele que está nas etapas iniciais da cadeia produtiva, recolhe antecipadamente o ICMS que seria devido em momento posterior pelos contribuintes que estão mais à frente no ciclo de circulação das mercadorias. É o que ocorre, a título de exemplo, com as concessionárias de veículos, visto que o ICMS que seria devido por elas já é recolhido de forma antecipada pelas montadoras.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de várias concessionárias a excluírem o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. O tribunal considerou que, ao julgar a tese de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, a chamada “tese do século”, o STF não fez nenhuma distinção entre o contribuinte direto e o contribuinte na situação de substituição tributária, de modo que ambos teriam direito à exclusão do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Não se pode perder de vista que o ICMS-ST nada mais é do que uma antecipação do ICMS normal. O fato de haver o recolhimento antecipado não poderia privar o contribuinte que foi substituído de excluir o imposto da base das contribuições federais.

Trata-se de um importante precedente que se aplica a todo contribuinte na condição de substituído em relação ao ICMS, como concessionárias, postos de gasolina, supermercados, entre outros.

Nesse contexto, o Marcos Martins Advogados Associados coloca sua equipe de direito tributário à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre essa importante oportunidade tributária.

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Fonte: Jornal Contábil
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