Uma das dúvidas mais comuns entre os Microempresários Individuais (MEIs), se refere a quando executam uma atividade trabalhista formal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O questionamento fica por conta do direito ou não ao recebimento do seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.
O benefício pode ser liberado ao MEI, desde que o microempreendedor comprove não ter capacidade de se sustentar apenas com os recursos da atividade empresarial. Este debate também coube no entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, no mês de maio deste ano, deu um parecer positivo que dispôs sobre a liberação do seguro-desemprego para determinada trabalhadora que ficou desempregada durante a pandemia e se consolidou como MEI dentro do período de cinco dias.
A princípio o TRF-1 recorreu à decisão no intuito de negar o benefício à trabalhadora, que em certo momento, teve o recurso suspenso devido à oficialização como MEI e ter meios para arrecadar renda própria. No entanto, após análise do caso, ela recebeu novamente o direito ao seguro-desemprego. Para a advogada Ramille Taguatinga, a decisão do tribunal foi honrosa, apesar de que, em muitos outros casos, o Governo Federal tem negado equivocadamente a concessão de benefícios a MEIs desligados do regimento da CLT, e que possuem uma renda inferior ao salário mínimo.
Na oportunidade, a especialista em direito trabalhista reforçou que, o seguro-desemprego é um direito vinculado exclusivamente ao regime da CLT. Portanto, ainda que o trabalhador seja um MEI, ele pode ser contemplado por este recurso, desde que seja desligado da empresa a qual prestava serviços formais. “Não basta a pessoa só ter um CNPJ para negar o seguro, que vem para combater a falta de renda. Então, se ela tem um CNPJ, que seja MEI, e receba, por exemplo, R$ 500,00 ao mês, tem direito ao benefício”, destacou Ramielle Taguatinga.
Por fim, no momento de votação o desembargador Wilson Alves de Souza, do TRF-1, explicou que, perante a legislação há a determinação do direito ao benefício para aquele trabalhador demitido que, “não possua renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família”, finalizou.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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