A chamada Prova de Vida do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), como o nome já sugere, nada mais é que um procedimento cujo intuito é atestar se o segurado ainda está vivo. A partir da devida comprovação, a autarquia reconhece que o benefício pode permanecer sendo pago ao cidadão.
Em suma, o procedimento contribui para que não haja fraudes nos pagamentos do INSS, evitando que um terceiro esteja recebendo os repasses, no lugar do titular do benefício. Contudo, a obrigatoriedade da prova de vida está suspensa até o dia 31 de dezembro de 2022.
Isto porque, ainda em fevereiro o Governo Federal publicou a Portaria n.º 1.408 no Diário Oficial da União, o que instituiu novas regras para o cumprimento da prova de vida. No entanto, as alterações aplicadas, somente serão colocadas em prática definitivamente no próximo ano, o que fez com que os segurados ficassem livres da obrigação em 2022.
Isto quer dizer que os beneficiários que não fizerem o processo de comprovação, não terão os pagamentos do INSS suspensos. Contudo, apesar da retirada da obrigação até o final do ano, os segurados ainda podem optar por realizar o procedimento pela plataforma “Meu INSS” ou na rede bancária.
Prova de vida em 2023
A partir do próximo ano, a responsabilidade de atestar se o beneficiário está vivo ou não, caberá ao próprio INSS, e não mais ao segurado, como era feito antes. Em suma, será implementado um procedimento de cruzamento de informações da base de dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), e outros órgãos públicos.
Nesta linha, o cruzamento servirá para identificar se o segurado fez algum ato registrado nas bases de dados de órgãos de nível federal, estadual ou municipal. Em resumo, serão utilizados registros de vacinação, comprovantes de votação em eleições, consultas no SUS, emissões de documentos oficiais (RG, CNH, CTPS, etc), declaração do imposto de renda, entre outros exemplos.
Contudo, caso o INSS não consiga atestar a situação do segurado, ou seja, se ele está vivo ou não, será enviada uma notificação comunicando a necessidade de realizar a prova de vida. O procedimento deverá ser feito, apenas nestes casos e, preferencialmente, através dos canais eletrônicos.
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Fonte: Jornal Contábil
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