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Como você já sabe após muitas negociações, discussões e reuniões, foi aprovada no Senado Federal, e sancionada pelo Presidente da República, a Reforma Trabalhista que altera mais de 100 pontos da antiga CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que vigorava desde a década de 40 com poucas mudanças.
Mas, para que a aprovação tivesse êxito na Câmara e no Senado, o Governo negociou que alguns pontos polêmicos iriam ser re-discutidos e alterados por meio de Medidas Provisórias ou Novos Projetos de Lei do Executivo. Tais medidas foram feitas em novembro passado, e regulamentam, novamente, o trabalho de mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres e o trabalho intermitente.
Além dos pontos polêmicos, todas as alterações, afetam o dia a dia do trabalhador e empregador, mas alguns só poderão ser notados ao longo do tempo. Uma das tentativas da nova lei é dar maior autonomia para a negociação dos benefícios e deveres entre patrão e empregado.
As novas regras e direitos trabalhistas estão vigentes desde novembro de 2017. As mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional têm como objetivo tornar menos rígida a relação entre empregadores e colaboradores.
Todo empreendedor precisa conhecer essas regras a fundo, afinal de contas, é fundamental agir dentro da Lei nas relações com os funcionários — até porque essa atitude colabora para a motivação de todos e melhoria no clima organizacional.
Será que você está seguindo as leis trabalhistas de maneira correta? Descubra com um resumo de tudo o que você precisa saber sobre o assunto. Acompanhe agora!
Negociação Entre Empregador e Empregado
A partir das mudanças recentes, os acordos coletivos acerca de alguns pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) podem sobrepor o que está na própria legislação.
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Obviamente, nem tudo pode ser negociado e, como empreendedor, é fundamental que você saiba quais direitos podem ser objeto de negociação entre as partes. Vejamos:
- Jornada de trabalho;
- Plano de cargos e salários;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa;
- Atuação em ambientes insalubres;
- Teletrabalho, trabalho intermitente e regime de sobreaviso — falaremos sobre isso adiante;
- Pagamento por produtividade;
- Banco de horas;
- Tempo de intervalo para almoço; e
- Representação dos trabalhadores internamente.
A proibição do trabalho a menores de 16 anos e as restrições àqueles entre 16 e 18 anos de idade permanecem e, claro, também continua proibida a discriminação de deficientes. Nada mais justo, não é mesmo?
Vale dizer que, embora as novas regras permitam negociação, há o entendimento, por parte da justiça, de que deve prevalecer a regra mais benéfica ao trabalhador sempre que houver dúvidas.
Além de tudo isso, há outra mudança relevante: os profissionais com ensino superior e salário superior a R$ 11 mil têm liberdade para negociar individualmente com a empresa. Nesses casos fica dispensada a intermediação do sindicato da categoria.
Novos Regimes de Contratação
Esse é um dos pontos bastante relevantes da nova legislação trabalhista. Para muitas pessoas, essas alterações modernizaram a lei por assegurar aos empreendedores mais flexibilidade nos regimes de trabalho.
Teletrabalho
Você provavelmente conhece o teletrabalho como home office, certo? Essa modalidade, cada vez mais comum, não estava prevista entre os direitos trabalhistas, mas essa realidade mudou.
Em geral, as regras aos trabalhadores remotos são as mesmas daqueles que trabalham nos escritórios da empresa. Entretanto, algumas mudanças importantes devem ser consideradas.
Primeiramente, quem adere ao home office não está sujeito ao controle de jornada, uma vez que o controle ocorrerá por tarefas. Desse modo, o colaborador não fará jus ao pagamento de horas extras por não ter uma carga horária preestabelecida.
Além disso, o regime de teletrabalho deve estar previsto na contratação do funcionário, assim como o reembolso das despesas que o trabalhador tiver no exercício da função.
Trabalho Intermitente
Se o seu negócio possui muita sazonalidade, você provavelmente já teve problemas com a rigidez da jornada imposta pela CLT, não é verdade?
O trabalho intermitente foi instituído justamente com o objetivo de resolver esse impasse. A partir da mudança nos direitos trabalhistas, o colaborador têm a possibilidade de atuar por horas, dias ou meses de forma não contínua, desde que a convocação ocorra com três dias de antecedência.
Vamos supor, por exemplo, que um comércio esteja prevendo um aumento de demanda num determinado período do ano. O empresário poderá convocar trabalhadores intermitentes para cumprir com a jornada especificamente nesse período.
Há vantagens aos dois lados: os empreendedores têm a disposição uma flexibilidade maior para compor suas escalas de trabalho; enquanto os funcionários, por sua vez, deixam de atuar na informalidade, como era comum antes.
Contratação de Autônomos
Você têm autorização legal para contratar autônomos com o propósito de prestar serviço ao seu negócio, mas atenção: esses contratos** não podem ter cláusula de exclusividade** — os trabalhadores autônomos devem ter liberdade de trabalhar em mais de uma empresa.
Do mesmo modo, por não serem seus funcionários, eles podem se recusar a realizar atividades exigidas por você, desde que essas atividades não estejam previstas no contrato de trabalho autônomo.
**Os autônomos não podem ter vínculo empregatício com a empresa. **Eles são prestadores de serviço e, por esse motivo, não há relação de subordinação.
Terceirizados
A nova lei da terceirização permite aos empresários a contratação de terceirizados para exercer até mesmo as atividades-fim da empresa. Antes, esse tipo de funcionário somente poderia exercer atividades-meio, a exemplo da segurança e da limpeza.
A reforma trabalhista, por sua vez, tratou de criar algumas restrições:
- um trabalhador não poderá atuar como funcionário terceirizado da mesma empresa para o qual trabalhou efetivamente durante o prazo de 18 meses contados a partir do seu desligamento;
- os terceirizados terão o mesmo nível de acesso às dependências da empresa que os funcionários contratados diretamente pela companhia (refeitório, ambulatórios, banheiros, serviços de transporte etc.); e
- os equipamentos de proteção e segurança, quando exigidos, devem ser iguais para todos.
Por outro lado, benefícios como plano de saúde ou vale-alimentação podem ser diferentes. Porém, o ideal é que não haja discrepâncias, a fim de manter um bom ambiente de trabalho para todos, certo?
Contratação de Pessoa Jurídica (PJ)
A fim de evitar a perda de arrecadação que ocorre quando alguém deixa de ter a carteira assinada e passa a atuar na figura de PJ, a legislação restringiu a contratação de trabalhadores demitidos como prestadores de serviços terceirizados.
A partir das mudanças nos direitos trabalhistas, funcionários só podem ser re-contratados como pessoa jurídica após transcorridos 18 meses da sua demissão.
Jornada de Trabalho
Além dos regimes de contratação instituídos pela nova CLT, outras regras relacionadas a jornada foram alteradas de maneira geral. O objetivo é tornar o ambiente de negócios mais flexível, adaptável às inúmeras situações que a economia moderna exige.
De início, vale dizer que, por padrão, os limites permanecem os mesmos:
- 8 horas diárias;
- 44 horas semanais;
- 220 horas mensais; e
- até 2 horas extras por dia.
Agora, vamos conhecer algumas possibilidades de flexibilização dessa jornada padrão que foram introduzidas pela nova legislação:
Banco de Horas
Os novos direitos trabalhistas garantem a possibilidade de negociação do banco de horas entre o empregado e o empregador. Antes, esse acordo só poderia ser feito mediante negociação com o sindicato.
Quando a negociação for individual, a compensação deverá ser feita em até seis meses e o acordo deve ser firmado por escrito — com a negociação coletiva, esse prazo é estendido para até um ano.
Caso o período trabalhado a mais não seja compensado com folga dentro do prazo acordado, a empresa deverá remunerar o funcionário em dinheiro, incluindo o acréscimo de 50% sobre o valor das horas extras.
Para concluir esse tema, cabe informar que as horas extras compensadas dentro do mesmo mês não dependem de acordo individual ou coletivo.
Jornada por Escala (12 x 36)
A escala de trabalho em que o colaborador trabalha por até 12 horas consecutivas e descansa por 36 é muito comum nas áreas da saúde e da segurança, por exemplo. Antes, essa jornada somente poderia ser estabelecida mediante acordo coletivo.
A partir da Lei 13.467/17, que promoveu a reforma trabalhista, a escala de 12 x 36 foi liberada também por meio de acordo individual escrito, sem a intervenção do sindicato.
Jornada Parcial
Estudantes, pessoas com filhos pequenos e outras que possuem limitação de horário podem ser contratadas para trabalhar em jornada parcial por até 30 horas semanais, ou 26 horas semanais mais 6 extras (com pagamento de adicional de 50%).
Anteriormente, o limite de jornada parcial era de 25 horas semanais.
Férias
As férias se tornaram mais flexíveis. A partir da atualização da CLT, você e a sua equipe podem, em comum acordo, dividir os trinta dias de férias em até três parcelas ao longo do ano — o limite anterior era de duas.
Uma das parcelas precisa ter no mínimo de 14 dias, e as outras devem possuir no mínimo cinco, obrigatoriamente.
Além disso, o colaborador não poderá começar suas férias nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal remunerado, que geralmente ocorre aos sábados e domingos.
Descanso
Se antes o período mínimo de descanso (conhecido tradicionalmente como horário do almoço) era de 60 minutos, agora esse período pode ser de, no mínimo, 30 minutos. A mudança no período de descanso deve ser negociada em convenção coletiva.
Para o funcionário, a vantagem é poder encerrar a jornada mais cedo. Ao empreendedor, fica dispensada a necessidade de pagar hora extra quando o funcionário fizer menos que uma hora de descanso, desde que previamente acordado.
Período de Trajeto até o Trabalho
Antes das mudanças, o deslocamento do funcionário ao trabalho e de volta para a sua residência era contado como parte da jornada, caso a empresa fornecesse o transporte.
Agora, esse período deixa de contar. Desse modo, passa a existir um incentivo para que os empresários ofereçam o transporte aos funcionários, já que o custo será menor.
Hora Extra
O adicional de hora extra é um dos direitos trabalhistas mais relevantes e permanece com os mesmos valores: 50% se o trabalho adicional ocorrer de segunda a sábado; 100% se ocorrer aos domingos e feriados; e 20% adicionais, caso as horas extras sejam cumpridas no período noturno, isto é, entre 22h e 5h.
O que muda aqui é a flexibilidade maior na realização do banco de horas, que podem ser negociadas diretamente entre empregador e empregado e até mesmo dispensa a negociação caso a compensação ocorra dentro do mesmo mês.
Normas de Demissão
A parte final da nossa conversa trata sobre as mudanças nos tipos de demissão de funcionários. A nova lei introduziu, além de mudanças nos direitos trabalhistas, um novo tipo de demissão:
Demissão em Comum Acordo
Essa nova modalidade permite que empresários e funcionários rescindam o contrato de trabalho de forma unânime. Nesse caso, o colaborador terá direito a 50% de aviso prévio e da multa do FGTS e ficará liberado para sacar 80% do saldo do fundo de garantia. Por outro lado, não poderá requerer seguro desemprego.
A demissão em comum acordo se posiciona entre as tradicionais demissões por justa causa e sem justa causa. Os trabalhadores que desejam se demitir ganham mais do que se pedissem as contas, e as empresas que pretendem dispensar gastam menos com indenizações, o que representa um peso menor no orçamento empresarial.
Homologação da Rescisão é Dispensada
Até a atualização da legislação, todo funcionário que permanecesse por mais de um ano na empresa deveria ter a rescisão do seu contrato homologada pelo sindicato, de forma a garantir que os valores recebidos estejam corretos.
Essa etapa, considerada burocrática por muitos, foi eliminada. Por isso, é importante que você oriente sua equipe a esclarecer todos os cálculos e dúvidas dos empregados no momento da rescisão, de forma a evitar questionamentos futuros.
Com a dispensa da homologação, a tendência é que as verbas indenizatórias sejam pagas aos colaboradores com mais celeridade.
Conteúdo original via Medicon
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Fonte: jc