
O Descanso Semanal Remunerado, popularmente conhecido como DSR, é aquele fôlego de 24 horas que todo trabalhador tem direito na semana. Mais do que uma simples folga, ele garante que o descanso seja, de fato, tranquilo: o colaborador se afasta das suas funções, mas o valor referente a esse dia permanece garantido no bolso, sem qualquer desconto no fechamento do mês.
Já as horas extras, é quando o colaborador fica até 2 horas a mais do habitual da própria jornada de trabalho, e desta maneira acaba perdendo horas de descanso que podem ser convertidas em folgas acordadas posteriormente.
Tudo isso fica registrado no banco de horas do colaborador, que pode ser acumulado até resultar em um dia de folga, quitando assim as horas extras trabalhadas e repassando o devido descanso remunerado semanal.
Somente colaboradores registrados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) podem receber o DSR sobre hora extra, outros registros não possuem o direito de recebimento.
O que diz a lei sobre o DSR?
O DSR atua de acordo com a CLT, no qual são registrados todos os aspectos legais para a empresa atuar corretamente, em relação às horas trabalhadas de cada colaborador e de determinadas situações empregatícias.
O DSR costuma acontecer aos finais de semana, preferencialmente aos domingos, para garantir que todos os colaboradores folguem ao menos um domingo de cada mês.
Os formatos home office também podem adotar o DSR, se estiverem atuando com colaboradores dentro do registo CLT, também possuem o direito ao DSR sobre horas extras:
Além de atuar dentro da lei e de seguir os decretos, também é preciso ter um registro que comprove as horas extras, os dias de DSR de cada colaborador, para ter controle dos que já foram cumpridos e também das horas e descansos faltantes.
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Como calcular o DSR sobre hora extra?
É importante seguir as leis e diversas orientações para calcular corretamente o DSR sobre hora extra. De acordo com a Lei 7.415/1985:
“Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”
O cálculo deve ocorrer de acordo com a jornada de trabalho da seguinte forma: Valor de horas extras x finais de semana e feriado / dias úteis = DSR
Exemplo prático:
Vamos considerar um trabalhador cujo salário mensal seja de R$ 2.000; sua jornada mensal é de 220 horas, tem 3 horas extras em um dia útil e mais um adicional de 50% de horas extras
Aqui está o cálculo direto sobre os seus dados:
1. Valor da Hora Comum
R$ 2.500 divididos por 220 = R$ 11,36
2. Valor da Hora Extra (com 50%)
R$11,36 X 1,5 =R$ 17,04
3. Total de Horas Extras no mês
3 horas X 17,04 = R$ 51,12
4. Cálculo do DSR (Base: Fevereiro/2026)
Considerando 24 dias úteis e 4 domingos:
( 51,12 divididos por 24) x 4 = R$ 8,52
Resumo do recebimento:
- Horas Extras: R$ 51,12
- DSR: R$ 8,52
- Total a receber: R$ 59,64
O resumo do passo a passo para casos de haver várias horas extras ao mês é:
- Identificar e somar todas as horas extras;
- Realizar a divisão de acordo com os dias úteis;
- Multiplicar pelos dias não úteis;
- Multiplicar pela porcentagem corresponde da hora extra;
- Obter o valor final que deverá ser pago ao colaborador e direcionar os dias de DSR sobre a hora extra.
A empresa deve cumprir essas recomendações e as leis, para não correr o risco de ter processos trabalhistas e nem punições por descumprimentos.
Quais as punições se a empresa descumprir o DSR?
O DSR não pode ser descontado do salário do colaborador, deve ser pago e o colaborador folgar. Em caso de descumprimento por parte da empresa, será cobrada uma multa que poderá custar bem mais caro do que o valor estipulado para horas extras.
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