Quem nunca trabalhou um pouco além do expediente? Se é o seu caso, saiba que você pode ter direito ao pagamento de horas extras. Mas você sabe como funciona esta conta?
Preparamos este artigo para ajudar você a entender o que é hora extra, o que está determinado na legislação, o que mudou com as novas regras da reforma trabalhista e como você deve fazer este cálculo. Confira!
O que é hora extra?
Ao ser contratado por qualquer empresa, o colaborador deve seguir as normas contratuais estabelecidas em acordo com o empregador. Uma delas é a carga horária de trabalho.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que rege as relações trabalhistas formais no Brasil, a jornada de trabalho regular é de 44 horas semanais (ou 220 horas mensais).
Quando a carga de trabalho ultrapassa o que foi acordado entre empregado e empregador, o período é considerado uma hora extra. Vamos a um exemplo prático?
O expediente regular do funcionário é das 9h às 18h. Porém, em um dia ele precisou finalizar uma tarefa para além do horário de trabalho e saiu às 20h. O período entre 18h e 20h são as horas extras.
Apesar de ser muito associada ao período pós-expediente, como no exemplo acima, a hora extra se aplica a qualquer situação em que o empregado tenha trabalhado além do acordado contratualmente —como chegar mais cedo, trabalhar no final de semana ou deixar de fazer seu horário de almoço para acompanhar uma tarefa.
Hora extra e banco de horas são a mesma coisa?
Os dois termos podem gerar algumas dúvidas na hora de aplicá-los à rotina das empresas e de seus colaboradores. De maneira resumida, o banco de horas é a contagem das horas extras daquele funcionário.
As empresas atuam de diferentes maneiras com relação ao banco de horas e às horas extras. Caso seja acordado em assembleia, conforme indica o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, o pagamento de horas extras pode ser dispensado e substituído pela compensação de horas.
Ou seja, elimina-se o pagamento das horas extras, mas o funcionário receberá as horas trabalhadas além do expediente regular em forma de folgas, por exemplo. Essas horas são descontadas do banco conforme vão sendo utilizadas.
Hora extra: o que diz a legislação
As normas da hora extra são previstas na legislação da CLT. Os direitos de hora extra são garantidos pela Constituição Federal de 1988, mas os limites são determinados pela CLT.
O artigo 59 da CLT define que “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Ou seja, a norma é que o tempo extra de trabalho seja de, no máximo, o equivalente a duas horas diárias.
O mesmo artigo estabelece os parâmetros para o cálculo do valor da hora extra. De acordo com a CLT, “A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”
Mudanças após a reforma trabalhista
Sancionada em julho de 2017, a reforma trabalhista trouxe uma série de novas regras para reformular a CLT e as relações entre empregador e empregado. Algumas destas mudanças estão relacionadas às normas da hora extra, como explicaremos a seguir.
- Banco de horas
Antes da reforma trabalhista, era obrigatório que o sindicato da categoria estivesse de acordo com o banco de horas. Agora, basta um acordo escrito entre o empregado e o empregador.
Outra mudança é no prazo: antes da reforma, o funcionário tinha até 1 ano para compensar o saldo. Agora, ele deve fazer a compensação em até seis meses. Caso contrário, poderá perder o direito de descontar as horas que estão no banco de sua jornada de trabalho.
- Jornada 12×36
Neste modelo de trabalho, o colaborador tem 12 horas ininterruptas de trabalho com 36 horas de descanso.
Diferentemente de empresas que adotam o expediente de 8 horas diárias, a jornada 12×36 é muito comum em hospitais, corpo de bombeiros, portarias ou quaisquer outros estabelecimentos que precisam ficar abertos 24 horas por dia.
Apesar de ser praticada há bastante tempo, a jornada 12×36 não estava prevista na CLT antes da reforma trabalhista. Sobre horas extras, não há o pagamento para este modelo se ele for cumprido de maneira integral, de acordo com a legislação.
- Estágio
Como contratos de estágio não são caracterizados como vínculos empregatícios com a empresa, não há o pagamento de horas extras para este profissional em início de carreira.
Isso acontece porque os estagiários ficam sob o cadastro de experiência prática da companhia. O objetivo dos estagiários é a aplicação de conhecimentos e aprendizados acadêmicos no ambiente empresarial.
Hora extra e trabalho remoto
Por conta da pandemia de Covid-19, o trabalho remoto, ou home office, tornou- se comum para praticamente todas as empresas em todo o mundo, incluindo o Brasil.
Diferentemente do trabalho presencial, em que o controle da jornada é mandatório, o trabalho remoto não costuma ter o tempo monitorado. Em muitos casos, o funcionário preza pela flexibilidade de horário, impossibilitando o controle das horas. Neste tipo de caso, o funcionário não terá direito a horas extras.
Isso só acontecerá se a empresa oferecer aos seus empregados em home office os recursos necessários para controlar a jornada de trabalho, como ponto online para registro do expediente. Nesta situação, caso a jornada acordada seja ultrapassada, será necessário fazer o pagamento das horas extras.
Como calcular horas extras
Agora que você já entendeu melhor o que é a hora extra e suas implicações legais, confira o nosso passo a passo para calcular as horas extras da maneira correta! Lembre-se que o exemplo abaixo é válido para as jornadas regulares de 8 horas diárias.
- Saiba o valor por hora de trabalho
O primeiro passo é saber qual é o valor que o funcionário recebe por hora. A maneira mais simples é dividir o salário total por 220, que é o número de horas dedicadas ao emprego em um mês.
Se um colaborador recebe R$ 2.000,00 por mês, o valor da sua hora trabalhada é de R$ 9,10.
- Calcule o valor da hora extra
De acordo com a CLT, o adicional de hora extra equivale a 50% do valor da hora. Ou seja, basta multiplicar o total da hora trabalhada por 1,5.
No exemplo do nosso trabalhador acima, que recebe R$ 9,10 por hora trabalhada, o valor de sua hora extra será de R$ 13,65.
- Some o total de horas extras no mês
Agora, basta somar o total de horas extras feitas durante todo o mês para chegar ao valor total que deverá ser pago pela empresa ao funcionário.
Imagine que o nosso trabalhador fez 40 horas extras em um mês. Neste caso, o valor total das horas extras será de R$ 546 e seu salário no fim do período deverá ser de R$ 2.546.
Quem trabalha em jornada 12×36 deve adotar o mesmo cálculo?
Nestes casos, a conta será um pouco diferente. Em um regime 12×36, a jornada mensal possui 180 horas nos meses de 30 dias e 192 horas nos meses de 31 dias. Por isso, a divisão inicial correta deverá ser salário por 180 ou por 192.
Usando o mesmo valor do exemplo anterior, vamos dividir um salário de R$ 2.000 por 180. Neste caso, o funcionário recebe R$ 11,11 por hora trabalhada.
Nas jornadas 12×36, o adicional de hora extra também é de 50%, bastando multiplicar o valor de R$ 11,11 por 1,5, que dá R$ 16,67.
Então, se este trabalhador fez 40 horas extras, ele deverá receber um valor adicional de R$ 666,80 ao fim do mês. Seu salário deverá totalizar R$ 2.666,80.
Adicional noturno
Quem trabalha entre 22h e 5h recebe o adicional noturno, principalmente por estar mais exposto a uma jornada de trabalho mais desgastante e fora dos horários habituais.
No caso de horas extras, há um incremento de 20% no valor do salário. As horas extras diurnas são multiplicadas por 1,5/hora. Após isso, basta multiplicar a hora por 50%.
Por exemplo: uma hora comum que custa R$ 5,00 terá o adicional noturno de 20%, chegando a R$ 6,00. Após somar os 50%, o valor final da hora noturna é de R$ 11,00.
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Fonte: Jornal Contábil
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