Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O pagamento do 13º salário aos trabalhadores de carteira assinada deve ser liberado nos próximos meses. Com a chegada do final do ano, o 13º salário se torna uma das rendas mais importantes para aqueles que passaram o ano todo se dedicando ao exercício de sua profissão.

Em um ano onde a pandemia da Covid-19 continuou impactando o país e os trabalhadores, essa renda muitas vezes significa um alívio no final do ano, bem como uma reserva para o início do próximo ano, quando nos damos de cara com diversos impostos a serem pagos como IPTU, IPVA, Imposto de Renda dentre outros.

Logo, hoje vamos abordar como funciona o processo de pagamento do 13º salário, quando deve ser pago, qual deve ser o valor e ainda como é possível realizar a antecipação da parcela natalina.

13º salário dos trabalhadores

Antes de iniciarmos sobre as regras e valores do 13º salário, é importante esclarecer que as regras de pagamento da parcela natalina não devem sofrer mudanças para os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzido por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm.

Esclarecendo o ponto anterior, é importante ao trabalhador se atentar que a legislação trabalhista prevê o pagamento do 13º salário em duas parcelas.

Primeira parcela

Normalmente a primeira parcela costuma ser paga pelas empresas no mês de novembro, contudo, desde o dia 1º de fevereiro as empresas já podem realizar o pagamento da primeira parcela. Assim, a legislação determina que a primeira parcela seja paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro.

Existem uma exceção para essa primeira parcela, a situação ocorre referente aos trabalhadores que têm o direito de solicitar exclusivamente no mês de janeiro que querem receber o 13º salário com as férias gozadas de fevereiro a novembro.

Além disso, a primeira parcela sempre terá um valor maior que a segunda parcela. Mesmo que ambas representem 50% do valor, na primeira parcela não há descontos de encargos trabalhistas.

Segunda parcela

Já o prazo de pagamento da segunda parcela deve ser realizada até o dia 20 de dezembro, caso ocorra um feriado ou final de semana, a empresa será obrigada a antecipar o pagamento da segunda parcela do 13º.

A segunda parcela possui um valor menor que a primeira parcela, a situação ocorre, pois, na segunda parcela haverá desconto de encargos trabalhistas, como, por exemplo:

  • Desconto do INSS (conforme tabela)
  • Imposto de Renda (conforme tabela progressiva, os rendimentos até R$ 1.903,98 estão isentos da retenção do imposto)
  • Pensão alimentícia (se houver)

Valor de cada parcela

Confira a seguir um passo a passo de como encontrar o valor exato a receber na primeira e segunda parcela do 13º salário este ano

Valor da primeira parcela

  1. Pegue o valor médio do seu salário bruto e divida por 12 (quantidade de meses do ano);
  2. Feito isso, multiplique o resultado pela quantidade de meses em que você trabalhou este ano;
  3. Por fim, calcule 50% do valor para encontrar o valor de cada parcela do 13º (vale lembrar que terá descontos na segunda).

Confira o exemplo

Vamos pegar um trabalhador que possua um salário de R$ 2.100 e tenha trabalhado o ano todo (12 meses) o cálculo para este funcionará da seguinte forma:

  • 21.00 (salário mensal) ÷ 12 (quantidade de meses do ano) = R$ 175
  • R$ 175 x 12 (12 meses trabalhados) = R$ 2.100
  • 2.100 x 50% = R$ 1.050
  • Valor a receber na primeira parcela = R$ 1.050

Horas extras

Para calcular, some todas as horas extras feitas até outubro e divida por 12. Multiplique o valor encontrado pelo custo da hora extra e some ao salário bruto, que será usado para o cálculo da primeira parcela do 13º.

Em dezembro, a conta é refeita para incluir no pagamento da segunda parcela as horas extras feitas em novembro. Em janeiro, novamente, a empresa refaz o cálculo para pagar o complemento referente às horas extras trabalhadas em dezembro que não entraram na conta do 13º.

Para o cálculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:

    • some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
    • divida essa soma pelo número de meses do ano (12) ou proporcional conforme o item acima;
    • o valor obtido é o valor da média integral
    • divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
    • multiplique pelo número de meses trabalhados (considere o item anterior)
    • o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
    • multiplique o número de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o cálculo do 13o. integral, para o cálculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
    • apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 conforme a Lei 605/49).

Em resumo, horas extras e comissões são calculadas por média, ou seja, soma todas as horas extras e comissões do ano e divide por 12, assim como resultado o valor das horas extras, esse valor será somado com o valor do 13º salário, resultando então o valor total a ser recebido pelo 13º salário.

Valor da segunda parcela

Para calcular o valor da segunda parcela basta pegar o valor da primeira parcela e descontar os encargos trabalhistas ditos anteriormente, como INSS, Imposto de Renda e pensão alimentícia, se houver.

Vale ficar atento a algumas situações especiais, que interferem no cálculo do décimo terceiro salário:

     • Faltas: o trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
    • Extras: as médias dos demais rendimentos, como hora-extra e comissões adicionais, também são somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
     • Remuneração variável: trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média das comissões recebidas durante o ano.

Trabalhador sem horário fixo

Na situação dos trabalhadores intermitentes, a maneira de calcular o 13º salário é diferente, pois a parcela natalina é proporcional ao fim da prestação do serviço

Exemplo:

Caso o empregado tenha trabalhado ao menos 15 dias no mês para uma mesma empresa, com salário no valor de R$ 3.000, o 13º será proporcional àquele mês trabalhado, confira:

  • 3.000 (salário) ÷ 12 (12 meses do ano) = R$ 250
  • 250 x 1 (mês trabalhado) = R$ 250
  • Valor do 13º proporcional será de = R$ 250

Vale lembrar ainda que existem convenções coletivas negociadas pelos sindicatos que apresentam regras diversas das regras apresentadas pela legislação trabalhista, assim é importante se atentar a este detalhe.

13º do trabalhador comissionado

Comissão é uma remuneração que a empresa concede ao vendedor para estimulá-lo a vender cada vez mais. A comissão geralmente é calculada aplicando um percentual em cima do valor do bem vendido. Há outras formas de pagar comissão.

Os principais benefícios de pagar comissões são o comprometimento da força de vendas, e a motivação que cada profissional tem para se atingir os resultados pré-determinados pela empresa.

Porque o resultado financeiro está diretamente ligado ao seu desempenho, com isso, quanto mais se vende mais dinheiro o vendedor “ganha”.

Uma vez conceituado o que é comissão, vamos realmente ao que interessa para você que está acompanhando este post no blog. Mas comissão sobre venda é considerada salário?

A comissão integra o salário para todos os efeitos tributários, previdenciários e trabalhistas. Conforme o artigo 457 da CLT:

Art. 457 — Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

1º — Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Resumindo, as comissões integram o salário para todos os efeitos legais, incidindo sobre o cálculo das horas extras, férias, 13 salário, descanso semanal remunerado, feriados, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS e INSS.

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Fonte: Jornal Contábil
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