A incapacidade temporária ou permanente para o trabalho motiva a concessão de benefícios previdenciários, sejam eles alusivos à auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Mas você sabia que, na condição de segurado, também é possível solicitar esses recursos em casos de uma cirurgia plástica ou um aborto, por exemplo? Muitas vezes, esses e outros tantos direitos, não são conhecidos pelo cidadão que pode ficar incapacitado de realizar seu trabalho e sem amparo financeiro para seu tratamento.
Sendo assim, é importante conhecer quais situações dão a garantia de recebimento de um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por isso, separamos três hipóteses que motivam à concessão de recursos para que o trabalhador se recupere e garanta sua saúde no retorno do trabalho.
Cirurgia Estética
Como citamos acima, a cirurgia plástica por questões estética é uma dessas hipóteses que garante o recebimento de auxílio-doença. Mesmo que o benefício tenha esse nome, deve ser compreendido que ele é destinado ao apoio do trabalhador em caso de incapacidade por um período maior que 15 dias.
Para isso, é preciso comprovar que a saúde está comprometida e existe a incapacidade ao realizar uma cirurgia estética como no caso de rinoplastia ou para colocação de silicone – situações em que o paciente precisa manter repouso para evitar complicações e obter o resultado esperado.
Assim, a comprovação pode ser feita por meio de atestado médico e o solicitante, precisa ser segurado do INSS e ter cumprido todos os requisitos como o período de carência (12 meses de contribuição) para a solicitação do benefício ou estar no período de graça.
Vale ressaltar que, se não houver contribuições e o requerente tiver se filiado à previdência apenas com a intenção de fazer a cirurgia, não é possível a concessão do benefício.
Aborto
Poucas pessoas sabem que é possível conseguir o salário-maternidade nos casos em que ocorrem aborto (até a 22ª semana gestacional). Mas o benefício é pago à segurada que tiver um aborto não criminoso – nos casos de estupro ou quando a gestação for de risco de vida para a mãe. O valor pago à segurada será proporcional, pois, o prazo de afastamento é relativo à duas semanas.
A medida está garantida pelo decreto 3.048/99, no § 5º que regulamenta o benefício e, assim como nos demais, é preciso fazer a comprovação por meio de atestado médico, bem como, ter qualidade de segurada. Porém, se acontecer o parto a partir do sexto mês de gravidez – mesmo que natimorto, é preciso seguir o prazo de 120 dias estabelecido pela Lei de Benefícios.
Adicional
Há ainda a possibilidade de solicitação de um adicional de 25% por aqueles que recebem aposentadoria por invalidez. A medida se trata de um valor resguardado aos segurados que precisam da assistência de uma pessoa para a realização de atividades diárias ou mesmo um profissional da saúde, visando garantir cuidados necessários ao seu bem estar.
Porém, esse também é um benefício desconhecido por grande número de pessoas, por isso, saiba que existem doenças que dão a garantia de recebimento do adicional e, dentre elas está a cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou de todos eles; paralisia de membros (dois ou mais); perda dos membros inferiores quando não for possível a utilização de prótese; além da perda de uma das mãos ou dois pés.
A alteração das faculdades mentais que necessitam de acompanhamento também faz parte dessas enfermidades, assim como doenças que exigem internação ou ainda a incapacidade considerada permanente para as atividades de rotina.
Assim como o valor da aposentadoria, o adicional também é reajustado anualmente e inclusive, garante o pagamento de 13º. Vale ressaltar que, em caso de falecimento do beneficiário o adicional deverá ser cessado.
Adicional em outras aposentadorias
O adicional está sendo aplicado aos segurados que comprovem a necessidade de assistência devido à invalidez, mesmo em outras aposentadorias. Esse entendimento já foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e também pelo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processos relativos ao tema. Sendo assim, fica destacada a constitucionalidade da extensão do adicional aos demais segurados da previdência em outros tipos de aposentadoria.
Por Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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