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O salário se trata da remuneração que o trabalhador recebe pelo seu serviço prestado, sendo assim, é o principal direito trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O valor do salário é variável conforme o contrato de trabalho firmado entre o empregado e empregador, assim como as horas extras, adicionais e descontos.

Com relação à composição do salário, que também é impactado com os adicionais e descontos, hoje vamos apresentar três descontos que muitos trabalhadores já sofreram no salário, mas que são proibidos por lei.

Descontos indevidos no salário do trabalhador

O salário do trabalhador é composto pelo salário fixo contratual, mais os adicionais e menos os descontos (obrigatórios ou não). Todavia, quando falamos em descontos é necessário nos atentarmos para tal.

Isso porque, por vezes, o trabalhador pode estar sendo vítima de um desconto indevido no salário, o que acarreta em grandes prejuízos.

Dessa forma, para evitar possíveis transtornos, vamos conhecer três descontos indevidos mais comuns no salário do trabalhador.

Treinamentos

Os treinamentos fazem parte para uma melhor qualidade no exercício das atividades, todavia, o empregador não pode em hipótese alguma descontar algum valor do salário do trabalhador devido a tal situação.

Nem mesmo sob alegação de que o treinamento capacitará o trabalhador para o exercício de sua profissão em outros locais, poderá haver o desconto no salário.

Materiais ou equipamentos para trabalhar

Os trabalhadores muitas vezes devem utilizar materiais e equipamentos necessários para o exercício de sua atividade. Nesse sentido, a empresa deve oferecer gratuitamente esses itens para o exercício de sua função.

Logo, a empresa de forma alguma pode descontar valores justificando ser para a compra de materiais ou equipamentos necessários para o exercício de sua atividade, nem mesmo para repor equipamentos que já estão gastos ou estragados.

Multas para corrigir conduta do trabalhador

Muitos trabalhadores acabam sendo penalizados com multas aplicadas pelo patrão, seja, para corrigir alguma conduta indevida cometida pelo profissional, ou por não atingir o resultado esperado pela empresa.

Todavia, este tipo de desconto vai totalmente contra a legislação trabalhista e sob hipótese alguma deve ocorrer.

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Fonte: Jornal Contábil
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