1. Auxílio-doença É um benefício concedido aos segurados que estão incapacitados para atividade habitual: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […]

Fonte: Jornal Contábil
Leia mais em: Saiba como requerer o Auxílio-doença quando a doença é preexistente