LOAS é um benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei nº 8.742/93.

O Benefício consiste no recebimento de um salário mensal, pago pelo INSS a idosos com mais de 65 anos e pessoas que tenham deficiência, desde que a renda familiar, em ambos os casos, seja inferior a 25% do salário mínimo.

Exemplo: Em uma família composta de 4 pessoas, onde uma delas seja maior de 65 anos OU possui um membro portador de alguma deficiência e a renda bruta dessa família é de R$ 1000,00, a pessoa nas condições acima tem o Direito de receber o Benefício. Vejamos, o salário mínimo atual é R$ 998,00. Se Dividirmos esse valor por 4 (cada membro da família) teremos o resultado de R$ 249,50, portanto, inferior a 25% ou 1/4 do salário mínimo por pessoa.

Cito abaixo na íntegra a previsão na CF:

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

E agora transcrevo o Art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 que regulamentou para fins da concessão do benefício assistencial, os conceitos de “família”, “pessoa portadora de deficiência” e “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência” trazidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93. Vejamos:

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I – idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II – pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho;

III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V – família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e

VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões,pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

Vale ressaltar, como dispõe o Art. 203 da CF/88, que para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para a Previdência.

Se restou alguma dúvida, sinta-se livre para me perguntar através do meu perfil ou pelos comentários.

Conteúdo original por Guilherme Oliveira

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Fonte Jornal Contábil