A seguridade Social alcança não só a aposentadoria, mas também todos os eventos de vulnerabilidade como: invalidez, viuvez, orfandade, desemprego, maternidade.

A Constituição Federal em seu Art. 201. inciso II, estabelece a proteção à maternidade, especialmente à gestante.

Reforma da Previdência: Mudanças no salário-maternidade

Como funciona hoje

O salário maternidade é pago para as trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social (INSS) e precisam se ausentar do mercado de trabalho em razão de nascimento ou adoção de filho.

Empregadas com carteira assinada, servidoras públicas, mulheres que exerçam trabalhos temporários ou terceirizados, autônomas ou ainda trabalhadoras domésticas têm direito à licença maternidade.

O valor pago, atualmente, é igual ao salário recebido no exercício da função que a mulher esteja exercendo (isso no caso de carteira assinada ou àquela que exerce trabalho doméstico).

As estudantes ou aquelas que não tenham salário, mas pagam mensalmente a Previdência Social, podem receber o salário-maternidade, desde que tenham contribuído para o INSS por pelo menos 10 meses.

Sendo que nesse caso, o valor do salário-maternidade será o do salário de referência da contribuição. Ou seja, se a pessoa contribui sobre o salário mínimo, recebe na licença um salário mínimo por mês.

Mulheres que sofram aborto espontâneo ou deem à luz a um bebê natimorto, também tem direito ao salário-maternidade.

Ainda, adotantes e pessoas que possuem a guarda judicial de uma criança com fins de adoção, também são alcançadas pelo direito ao salário-maternidade.

Nesse caso o direito será usufruído por um dos adotantes, mas não pelos dois, uma vez que a licença de adoção é familiar.

O tempo de afastamento da licença maternidade, hoje, é de o mínimo quatro meses ou 120 dias corridos e de no máximo seis meses ou 180 dias corridos.

Poderá ocorrer a licença de 180 dias corridos, no caso das empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã. Aqui, a empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade.

Para que tenha direito aos seis meses, a funcionária deverá fazer o pedido até o fim do primeiro mês após o parto.

No caso de a mulher sofrer de algum problema médico, é possível ampliar o repouso, em 15 dias, depois da licença (mediante apresentação de atestado médico), porém o benefício passará de salário-maternidade para auxílio-doença, pago pelo próprio empregador.

Após os 15 dias, é necessário fazer o pedido de pagamento de auxílio-doença junto ao INSS, onde o valor pago deixa de ser realizado pelo empregador e passa a ser feito pela própria Seguridade Social.

Importante frisar que não se cumula auxílio-doença com o salário-maternidade, ou seja, a mãe não pode receber ambos.

Nos casos de aborto espontâneo antes de 23 semanas de gestação, há o direito de afastamento de duas semanas.

A lei considera como parto casos em que a mulher sofre a perda do bebê, após a 23ª semana. Portanto o período de afastamento segue os mesmos critérios da licença-maternidade (de 120 ou até 180 dias, dependendo da empresa).

O salário da mulher que está em licença maternidade é pago integralmente pelo empregador que repassará o custo ao INSS, que o reembolsará.

As empresas que concedem os 180 dias de licença, garantindo o salário integral da funcionária, recebem abatimento fiscal no imposto de renda da companhia.

Mães que sejam autônomas ou exerçam trabalhos domésticos, deverão dirigir o pedido de licença diretamente na Previdência (telefone 135 ou pelo site: https://www.inss.gov.br/benefícios/salário-maternidade/).

Se o sistema de registro do nascimento estiver integrado com o sistema do INSS, o pagamento poderá ser automático.

Mulheres que tenham dois empregos, têm o direito de receber o salário-maternidade relativo a cada um deles.

As mulheres desempregadas também têm direito ao salário-maternidade, desde que a última contribuição ao INSS tenha ocorrido até 12 meses antes do parto, ou 24 meses para quem contribuiu por pelo menos dez anos.

Se a mãe comprovar que continua desempregada, o período de proteção previdenciária poderá ser estendido por mais 12 meses.

Mulheres que tenham ficado desempregadas interrompendo a contribuição com o INSS e, após dois meses, ficaram grávidas poderão entrar com o pedido de salário-maternidade.

Dez meses de contribuição é um pré-requisito para obter a licença-maternidade, caso não tenha completado esse período, a mulher poderá se informar diretamente na agência do INSS para verificar a possibilidade de completar o pagamento faltante para se tornar apta a receber o auxílio.

O afastamento da mulher, poderá ocorrer até 28 dias antes do parto, ou então a partir da data de nascimento do bebê, ficando a critério da gestante.

Para o início do recebimento do salário-maternidade, é necessário apresentar um atestado médico ou a certidão de nascimento do bebê, podendo o empregador solicitar, também, a carteira de trabalho e o número do PIS.

Nos casos de guarda, é necessário o termo de guarda com observação de que objetiva-se a adoção, e no caso de adoção, é preciso a nova certidão de nascimento, que é expedida após a decisão judicial.

Com a Reforma da Previdência

No texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 06/2019), popularmente conhecida como Reforma da Previdência, o legislador, no Art. 201. inciso II, propõe a modificação da redação original retirando a amplitude de direitos assegurados como “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, registrando apenas como “salário-maternidade”.

O texto atual da Constituição Federal, permite que por meio de processos judiciais, haja a concessão de ampliações da licença-maternidade em casos específicos, como quando o bebê nasce prematuro por exemplo.

A proposta visa também a implementação do sistema de capitalização (Art. 201-A.), que funcionaria como uma “conta poupança” obrigatória, arcada pelo contribuinte que deve pagar a taxa de administração de, no mínimo, 15% para que a instituição bancária administre os recursos ali depositados pelo trabalhador.

A ideia é a criação de conta vinculada para cada trabalhador e a constituiçãode reserva individual para o pagamento do benefício, ou seja, a própria empregada arcará com os custos da licença a que venha necessitar, levando em consideração os recursos que ela dispõe nessa conta vinculada, alimentada por ela mesma.

Assim, a título de exemplo, um contribuinte que inicie sua contribuição com um depósito de 1.000 (mil) reais já teria descontado 150 (cento e cinquenta) reais (a título de taxa de administração), ficando com uma aplicação de 850 (oitocentos e cinquenta) reais.

O Art. 201 A, menciona ainda a capitalização nocional, que consiste em: o dinheiro do contribuinte entrará no caixa do governo para arcar com os custos da transição, que é o rombo que aparece quando as pessoas param de contribuir para o modelo atual e passem a recolher só nas contas individuais criadas pela instituição financeira (este dinheiro não vai para uma “poupança individual” mas sim para arcar com as aposentadorias deste período de mudança de modelo de previdência).

Na prática, uma parte do salário poderá ser taxado para a conta nocional, enquanto outra parte vai para a futura capitalização, o governo ainda não determinou concretamente como isso seria feito.

Diante da análise comparativa, conclui-se que, a mulher que tem hoje o amparo legal de todo o sistema da Seguridade Social que é amplo e abarca vários contribuintes na formulação da receita para que se tenha recursos suficientes para o pagamento do salário-maternidade (como compreendido no Art. 194 da Constituição Federal) terá, no lugar disso, que arcar com os custos da própria licença, de acordo com o Art. 115, § 2º ,II alínea a da própria PEC nº 06/2019.

Conteúdo original por Emiliani Nascimento

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Fonte Jornal Contábil