O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social é uma Autarquia responsável pela administração e manutenção dos benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social.

Como o próprio nome sugere, o INSS é um seguro, ou seja, não é um instituto gratuito.

Ao contrário do que muitos imaginam, o pagamento da contribuição previdenciária é obrigatório para todos aqueles que exerçam atividade remunerada. Ou seja, se você é remunerado por alguma atividade que exerça, seja como empregado ou não, você tem o dever de contribuir para a Previdência Social.

De outro lado, para você ter direito a qualquer benefício previdenciário é preciso que você esteja contribuindo regularmente e já tenha completado o número mínimo de contribuições que lhe dão direito ao benefício.

São esses dois requisitos à concessão de qualquer benefício previdenciário que conhecemos por qualidade de segurado e carência, respectivamente.

A qualidade de segurado diz respeito à regularidade do pagamento das contribuições. Em regra, o filiado ao INSS tem até o dia 15 do mês seguinte para pagar a contribuição previdenciária relativa ao mês anterior. Por exemplo: o pagamento relativo à contribuição previdenciária do mês de abril pode ser pago até o dia 15 do mês de maio.

Durante um período, ainda que a pessoa não esteja pagando a contribuição previdenciária ela mantêm-se coberta pelo INSS, ou seja, mantém a qualidade de segurado. Trata-se do período de graça, que é de 6 meses para os contribuintes facultativos e de 12 meses para os demais, ambos contados da última contribuição paga em dia.

Ademais, esse período de graça pode ser ampliado em alguns casos:

  • Para aqueles que estão comprovadamente desempregados, será acrescido mais 12 meses; e
  • Para aqueles que já possuem mais de 120 (cento e vinte contribuições) sem a perda da qualidade de segurado, será acrescido até 24 meses.

Além disso, não perde a qualidade de segurado aquele que estiver recebendo benefício previdenciário.

Mas, lembrem-se, em nenhuma dessas circunstancias a pessoa está exercendo atividade remunerada. Isso porque, como vimos, caso esteja sendo remunerado por alguma atividade, o pagamento é obrigatório e poderá ser cobrado pela Receita Federal do Brasil, inclusive com incidência de juros e multa.

De outro lado, a carência é o número mínimo de contribuições necessárias à concessão de um benefício e, para contar, devem ter sido pagas em dia.

A tabela abaixo discrimina a carência dos principais benefícios previdenciários:

APOSENTADORIA POR IDADE | 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ | 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS*
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO | 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS*
PENSÃO POR MORTE | INDEPENDE DE CARÊNCIA
*Observação: algumas doenças que geram incapacidade dispensam a carência

Cumpre chamar a atenção que existe uma diferença fundamental entre tempo de contribuição e carência.

A carência é o mínimo de contribuições necessárias à concessão de um benefício e para que sejam computadas como carência, essas contribuições precisam ter sido pagas em dia.

Já o tempo de contribuição é um requisito próprio da aposentadoria por tempo de contribuição e refere-se ao tempo que o segurado trabalhou, ainda que não tenha havido contribuição previdenciária. Nesse caso, caso tenha havido trabalho e não tenha sido recolhida a contribuição previdenciária, o segurado poderá pagar o valor correspondente ao período para que seja computado quando da análise da aposentadoria.

Esses dois conceitos são de suma importância para a análise de todo e qualquer benefício previdenciário, pois sem eles nenhum benefício é concedido pela Previdência Social. Aqui tratamos de forma simplificada, mas existem diversas peculiaridades a serem analisadas caso a caso.

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Conteúdo original Accioly e Cerqueira Advocacia

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Fonte: Jornal Contábil