Por Dhyego Pontes

Apresentada no último dia 20 de fevereiro, a PEC 6/2019 – que propõe modificações importantes no sistema de previdência social, estabelecendo “regras de transição e disposições transitórias”, além de outras providências – vem sendo discutida, nas últimas semanas, não só por especialistas do universo previdenciário, mas também, por advogados e estudiosos da esfera trabalhista.

Reforma da Previdência e a abertura de caminhos para uma nova Reforma Trabalhista

Isso porque a PEC 6/2019, além de uma reforma da previdência social, antecipa, em ao menos três eixos principais, uma reforma trabalhista, a qual também é uma bandeira prioritária do Governo Bolsonaro e de sua equipe econômica.

A redução nos custos da contratação

O primeiro desses eixos é a abertura de caminhos para a desoneração da folha de pagamento de empregados, fator que, consequentemente, teria potencial de redução significativa nos investimentos relacionados a contratação e manutenção de mão de obra.

O instrumento para essa redução seria a criação de um modelo capitalizado de previdência, o qual existiria de modo concomitante ao sistema atual de previdência. O trabalhador, por sua vez, poderia escolher entre modelo previdenciário atual – de repartição – ou o modelo de capitalização, em que ele é o responsável por sua poupança. Os objetivos desta mudança se concentram na sustentabilidade do regime previdenciário, conforme exposto no trecho:

A adoção de tais medidas mostra-se imprescindível para garantir, de forma gradual, a sustentabilidade do sistema atual, evitando custos excessivos para as futuras gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, e permitindo a construção de um novo modelo que fortaleça a poupança e o desenvolvimento no futuro. (PEC 6/2019).

É importante salientar que, embora o modelo de capitalização dependa de Emenda Constitucional futura, o texto atual indica que não será realizado o recolhimento dos 20% de contribuição do empregador sobre os salários dos trabalhadores que optarem pelo regime de capitalização da previdência social.

O recolhimento do FGTS de aposentados

Dentro do plano das intersecções com uma reforma trabalhista, a PEC da Reforma Previdenciária isenta, ainda, as empresas do pagamento do FGTS de aposentados, quando estes continuarem atuando na organização.

Do mesmo modo, a PEC desobriga o pagamento de multa do FGTS, para os casos em que empregados aposentados forem demitidos após a aprovação das alterações no sistema previdenciário nacional. Diz o texto:

O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7 o da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria. (PEC 6/2019)

A contribuição no contrato intermitente

Por fim, outro ponto importante que consta na PEC 6/2019 diz respeito ao direcionamento para o estabelecimento de uma regra em relação a contribuição previdenciária em regimes de trabalho intermitente, modalidade descrita na Lei N° 13.467, de julho de 2017 (que promulgou a Reforma Trabalhista do Governo de Michel Temer), como “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Segundo o texto da PEC, o objetivo é possibilitar que trabalhadores que exerçam suas atividades em jornadas parciais, intermitentes ou variáveis, possam realizar a complementação das contribuições inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição para o RGPS, permitindo-se a utilização das contribuições mensais que excederem esse limite ou ainda agrupar essas contribuições convalidando-as em contribuições mínimas mensais dentro do mesmo exercício. (PEC 6/2019)

No foro trabalhista, essa mudança é vista como positiva, uma vez que normatiza e aumenta a segurança para empregadores e empregados nas relações de trabalho intermitente.

Conclusão: rumo a uma nova Reforma Trabalhista

Sintetizando a reflexão, o que a Proposta de Emenda Constitucional 6/2019 deixa antever, em seus pontos de contato com o universo do trabalho, são passos em direção a uma maior e mais profunda Reforma Trabalhista, flexibilizando ainda mais as leis que regem as relações entre empregadores e empregados, e  criando regras para questões importantes – como o trabalho intermitente, por exemplo – que não foram normatizadas na Reforma Trabalhista do Ex-Presidente Michel Temer.

Tal aprofundamento, aliás, é uma ambição do Governo atual, exposta, inclusive, no plano de propostas do então candidato à presidência Jair Bolsonaro.

O fundamental, neste momento, é acompanhar como irão transcorrer, no âmbito político, as negociações sobre a Reforma Previdenciária, para, somente assim, termos definido o que se tornará regra, tanto no âmbito previdenciário, quanto nos pontos que já antecipam uma Reforma Trabalhista. Mantenha-se informado e, sempre que necessário, busque suporte para não ser pego de surpresa!

Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.

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Fonte: Jornal Contábil