Nunca se debateu tanto sobre aposentadoria e as regras da previdência quanto nos dias atuais. A reforma da previdência colocou o assunto na pauta das discussões e claro, no radar de extremo interesse do trabalhador. Vamos falar sobre um dos benefícios com maior procura no INSS: a aposentadoria por tempo de contribuição. Esse benefício previdenciário está na Constituição e garante aos segurados da previdência aposentadoria pelo cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição para homens, e 30 anos para as mulheres, sem idade mínima.
Entretanto, o que parece ser um benefício simples, traz consigo um universo de implicações se requerido no momento inoportuno ou ainda de forma equivocada. Por isso vamos detalhar todas as regras sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse artigo falaremos sobre:
1 – Quais os tipos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
2 – Fator Previdenciário
3 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral
4 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição Progressiva 86/96
5 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional
6 – Reforma da Previdência e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Conhecer essas regras evitará surpresa desagradáveis na concessão do benefício. Sendo assim, em nossa parceria com o Jornal Contábil bucamos que você conheça as formas mais vantajosas de aposentadoria. Nada mais justo com quem contribuiu por tantos anos.
Vamos a elas!
Os tipos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Inicialmente devemos destacar que todas as possibilidades de aposentadoria, exigem sobretudo, o cumprimento de 180 meses de carência. A carência é o número de meses exigidos de contribuição para garantir os direitos previdenciários aos segurados, como já explicamos em nosso Guia Completo sobre o Auxílio-Doença.
Em segundo lugar, são três os tipos de aposentadoria: aposentadoria por tempo de contribuição Integral, aposentadoria por tempo de contribuição 86/96 Progressiva e aposentadoria proporcional.
O peso do Fator Previdenciário
Com a finalidade de tornar esse estudo mais prático vamos falar sobre o Fator Previdenciário. Ele é o grande vilão na aposentadoria por tempo de contribuição!
O fator previdenciário foi criado em 1999 com a finalidade de reduzir o número de pessoas que se aposentavam muito cedo, fazendo com que o valor da aposentadoria a ser recebida fosse diminuído.
Para o cálculo do fator é levado em consideração a expectativa de vida da pessoa, a idade em que se está fazendo o pedido da aposentadoria e o seu tempo de contribuição total. O resultado vai refletir nos valores da aposentadoria e é muito importante analisa-los.
Assim, concluímos que quanto maior a idade da pessoa e maior seu tempo de contribuição, melhor será o seu fator previdenciário. Em contrapartida quanto mais cedo você se aposentar, pior será o fator.
Atenção para o seu CNIS: mantenha organizado esse documento tão importante para sua aposentadoria.
Feito esse esclarecimento, vamos aos tipos de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral
Trata-se da aposentadoria mais comum, exigindo-se não apenas os 180 meses de carência, como também 35 anos de tempo de contribuição aos homens e 30 anos de tempo de contribuição às mulheres.
Nessa regra haverá a aplicação do fator previdenciário sobre o cálculo da renda mensal do benefício a ser concedido. E já sabemos que o fator previdenciário poderá implicar significativamente na redução do valor do seu benefício, dependendo do tempo de contribuição e da idade.
O benefício é calculado conforme a média aritmética simples das 80% maiores contribuições do segurado, desde julho de 1994. Após apurado o valor, então será aplicado o fator previdenciário.
Os benefícios regulados pelo INSS são limitados ao chamado teto de contribuição. Atualmente o teto é no valor de R$ 5.839,45. Sendo assim, nenhum benefício será concedido com valor superior ao teto.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Progressiva 86/96
Por outro lado, a aposentadoria pela regra progressiva é tida como uma forma mais vantajosa para os segurados. Vejamos! São exigidos os mesmos 180 meses de carência, 30 anos de contribuição para mulher e 35 para os homens.
A diferença é de que se a soma do tempo de contribuição e da idade totalizarem 86 pontos para as mulheres, ou ainda 96 pontos para os homens, poderá o segurado optar pela exclusão do fator previdenciário do cálculo de seu benefício.
A pontuação a ser atingida será acrescida de 01 (hum) ponto a cada dois anos até 2026 quando então se exigirá a pontuação de 90/100 (mulheres/homens).
ATENÇÃO! É necessário cumprir os requisitos mínimos exigidos pela lei, e assim verificar qual o ano em que os requisitos foram cumpridos e então verificar qual a regra da pontuação que se adequa ao seu caso.
O benefício será calculado da mesma forma da aposentadoria integral, pela média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de Julho de 1994.
Nesse caso específico, o segurado poderá optar pela exclusão ou não do fator previdenciário dependendo, é claro, dos impactos no cálculo de sua aposentadoria.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional
A aposentadoria proporcional merece um cuidado maior. A modalidade foi extinta pela Emenda Constitucional em 1998. Entretanto, os segurados filiados ao INSS até 16/12/1998 tem direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição.
Nesse sentido, a pessoa precisará cumprir alguns requisitos. No caso das mulheres, 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, mais o tempo adicional. Já os homens deverão comprovar 53 anos de idade e 30 de contribuição, mais o tempo adicional.
O tempo adicional trata-se do equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para que a pessoa atingisse 25 anos de contribuição (no caso da mulher) ou 30 anos (no caso dos homens).
Vamos a um exemplo. A mulher que tinha 15 anos de contribuição completos na data de 16/12/1998, precisava de 10 anos a mais para poder aposentar-se pela regra da proporcional.
Dessa maneira, para entrar na regra da aposentadoria proporcional hoje, deverá comprovar 29 anos de tempo de contribuição (25 anos+ 40% de 10 anos – tempo adicional).
O benefício também é calculado de forma diferenciada. Nesse caso o fator previdenciário é obrigatório. E ainda, após a apuração do valor de 80% da média dos maiores salários a partir de julho de 1994 multiplicado pelo fator previdenciário, aplica-se o coeficiente de 70% ao salário de benefício.
Assim, verifica-se que na maioria dos casos os valores de aposentadoria são reduzidos drasticamente.
A reforma previdenciária e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Considerando a reforma previdenciária em discussão no Congresso, a aposentadoria por tempo de contribuição não mais existirá nas regras permanentes.
Haverá apenas uma modalidade de aposentadoria: com idade mínima de 62 anos para as mulheres, 65 anos para os homens e mínimo de 20 anos de contribuição.
A idade mínima exigida poderá aumentar conforme crescimento da expectativa de vida da população.
O benefício será calculado de forma diferente. Será feito com 60% da média das maiores contribuições mais 2% a cada ano que ultrapassar os 20 anos mínimos exigidos.
Dessa forma, para que a pessoa possa contar 100% da média salarial, deverá contribuir por no mínimo 40 anos.
Por fim, a hora ideal para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição dependerá da sua idade, do seu tempo de contribuição, da sua atividade profissional e de fatores que implicam em diversas possibilidades.
Sendo assim, o importante é pensar na sua aposentadoria e planejar esse momento. Nesse artigo para os vigilantes nós falamos sobre o planejamento da aposentadoria em 5 passos.
Claro que a assessoria de um profissional da área, no caso um advogado previdenciarista, é a forma mais segura de analisar as melhores possibilidades para que você se aposente de forma justa e benéfica.
Fonte: Arraes Centeno & Penteado Advocacia
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Fonte: Jornal Contábil