Antes de mais nada, é fundamental que a gente converse sobre o que é a aposentadoria por idade?

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que atingirem uma idade mínima e que tiverem um número mínimo de contribuições.

Ela está prevista na nossa Constituição Federal, no art. 201, I e II, parágrafo 7º, e nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991.

Existem vários tipos de aposentadoria por idade, que serão explicadas a seguir. 

Quem tem direito à aposentadoria por idade?

Tem direito ao benefício da aposentadoria por idade todo segurado da Previdência Social que tiver cumprido os requisitos básicos determinados pela lei. São eles: idade mínima e carência.

Assim, para se ter direito ao benefício, não basta atingir uma determinada idade. É preciso cumprir a carência exigida por lei, que é de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos de contribuição.

Quais são então as regras da Aposentadoria por Idade?

  • COMPLETAR A IDADE MÍNIMA

 

  • CUMPRIR A CARÊNCIA ( 180 contribuições)

 

Mas o que é a carência?

Carência é o número mínimo de contribuições mensais feitas para o INSS, para que o cidadão tenha direito a receber o benefício previdenciário. 

Ela é sempre contada em meses e varia conforme o benefício.

 

Na aposentadoria por idade, a carência exigida é de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos de contribuição para a Previdência Social.

Tipos de Aposentadoria por Idade:

Existem diversos tipos de aposentadoria por idade, cujos principais requisitos são a idade mínima e a carência, conforme já mencionado.

São elas:

  • Aposentadoria por Idade Urbana

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades urbanas.

Está prevista no artigo 48 da Lei 8.213/1991.

Os requisitos são:

  • Idade Mínima: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres;
  • Carência: 180 meses de contribuição  ( 15 anos de contribuição)
  1. Aposentadoria por Idade Rural 

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades rurais.

Quem é trabalhador rural, caracterizado como produtor que exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, a idade mínima é reduzida em 05 anos para ambos os sexos, sendo 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural por pelo menos 180 meses (tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência).

Está prevista no artigo 48, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.213/1991.

Os requisitos são:

  • Idade Mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres;
  • Carência: 180 meses  ( 15 anos)
  1. Aposentadoria por Idade Híbrida

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram tanto atividades rurais quanto urbanas.

Está prevista no artigo 48, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991.

Os requisitos são:

  • Idade Mínima: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres;
  • Carência: 180 meses  ( 15 anos)
  1. 4. Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência 

É a aposentadoria por idade devida a pessoa com deficiência.

A Lei Complementar 142/2013 considera pessoa com deficiência como sendo àquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A condição de pessoa com deficiência deverá ser comprovada através de perícia médica, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O segurado deve comprovar a existência de deficiência, independentemente do grau, por, pelo menos 15 anos.

A idade mínima também é reduzida em 05 anos, sendo 60 anos para homem e 55 anos para a mulher.

Está prevista no artigo 3º, IV, da Lei 8.213/1991.

Os requisitos são:

  • Idade Mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres;
  • Carência: 180 meses  ( 15 anos);
  • Comprovar a existência de deficiência por, pelo menos 15 anos.
  1. 5. Aposentadoria por Idade Compulsória

A aposentadoria por idade compulsória é uma exceção à regra dentro dos benefícios previdenciários.

Em regra, o requerimento da aposentadoria é voluntário. Todavia, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria do trabalhador que cumprir os requisitos deste benefício.

Neste caso, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.

Está prevista no artigo 51 da Lei 8.213/1991.

Os requisitos são:

  • Idade Mínima: 70 anos para homens e 65 anos para mulheres;
  • Carência: 180 meses  ( 15 anos);

É importante lembrar que, se eventualmente no seu caso não for possível se aposentar por idade, você pode também ver quais são as regras e como funciona a Aposentadoria por tempo de contribuição.

Qual o valor da Aposentadoria por Idade?

Para saber quanto a pessoa irá receber quando se aposentar por idade vai depender do valor das contribuições que ela fez ao INSS ao longo da vida.

O cálculo da aposentadoria por idade está previsto no art. 50 da Lei 8.213/91.

O salário de benefício é a base de cálculo do valor da aposentadoria por idade. É a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuições realizados, a partir de julho de 1994.

O valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do valor do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado ( 1% a cada 12 contribuições mensais, até o limite de 30%), não podendo ultrapassar o limite máximo de 100% do salário de benefício.

Assim, para entendermos melhor, vamos dar dois exemplos:

 

  • Se a segurada mulher (segurada urbana) contribuiu por 15 anos para o INSS, ou seja, possui 180 contribuições, que é a carência exigida, e se aposenta com 60 anos, que é a idade mínima, o valor do seu benefício será de 85% do salário de benefício ( 70% do salário de benefício + 15%, pois contribuiu por 15 anos = 85%);

 

 

  • Se o segurado homem (segurado urbano) contribuiu por 18 anos para o INSS, ou seja, possui 216 contribuições, e se aposenta com com 65 anos, que é a idade mínima, o valor do seu benefício será de 88% do salário de benefício (70% do salário de benefício + 18%, pois contribuiu por 18 anos = 88%).

 

O fator previdenciário deve ser aplicado somente se for favorável ao segurado. O tempo de contribuição e a idade do segurado são utilizados no cálculo do fator previdenciário.

É possível pagar contribuições em atraso para completar ou antecipar as contribuições e começar a receber a aposentadoria por idade?

As contribuições em atraso não são computadas para fins de carência. Caso o autônomo, o empresário ou o desempregado pague contribuições em atraso, elas não serão computadas na somatória dos 15 anos necessários para ter direito a aposentadoria por idade.

Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade

À princípio, existe a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por idade, no caso de o segurado comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.

Contudo, a legislação somente prevê esta possibilidade de acréscimo  para a aposentadoria por invalidez. 

Qual a data de obtenção da Aposentadoria por Idade?

Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

 

  • a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois do desligamento, ou

 

 

  • a partir da data do requerimento do benefício no INSS, quando não houver desligamento do emprego ou quando o benefício for requerido após os 90 dias.

 

Para os demais segurados:

 

  • a partir da data de entrada do requerimento no INSS.

 

É permitido trabalhar após a aposentadoria por idade?

Quando se pensa em aposentadoria, a primeira coisa que vem à mente é que a pessoa deixará de atuar no mercado de trabalho ou pelo menos perderá o seu vínculo de emprego.

Talvez não seja de conhecimento de todos, mas o trabalhador que se aposenta não está obrigado a deixar o seu cargo ou função. 

A única circunstância que o trabalhador aposentado é impedido de voltar a exercer uma atividade remunerada é na aposentadoria por invalidez, concedida a pessoas que, em virtude de lesão ou doença, não tem condições de continuar com a prestação do serviço.

O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

Como ficará a Aposentadoria por Idade após a Reforma da Previdência?

A proposta de reforma da previdência acaba com a aposentadoria por tempo de contribuição, que hoje é de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, independentemente da idade. 

Haverá somente a aposentadoria por idade, que será uma combinação de idade mínima e tempo de contribuição, como é hoje, porém, com regras mais rígidas.

Hoje, conforme já mencionado, são requisitos para a aposentadoria por idade: 

 

  • Idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres ( para trabalhadores urbanos); e

 

 

  • Carência: 15 anos de contribuição ( 180 contribuições)

 

A proposta da Reforma altera a idade mínima de aposentadoria para as mulheres e aumenta o tempo mínimo de contribuição. Vejamos:

 

  • Idade mínima de: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres ( urbanos);
  • 60 anos para homens e 57 anos para mulheres ( rurais)

 

 

  • Carência: 20 anos de contribuição ( 240 contribuições)

Regras de transição:

Por mais dura que a reforma da previdência possa ser, as pessoas que já possuem a expectativa do direito à aposentadoria não podem pagar o preço de uma mudança drástica em suas regras. 

Justamente por este motivo é que o texto da reforma prevê regras de transição para essas pessoas. Vejamos: 

 

  • A idade mínima para as mulheres, que hoje é de 60 anos, subirá seis meses a cada ano, a partir de 2020, até chegar aos 62 anos em 2023;

 

 

  • O tempo de contribuição, que hoje é de 15 anos, aumentará 6 meses a cada ano, a partir de 2020, até chegar aos 20 anos de contribuição em 2029, para homens e mulheres.

Mudança no valor do benefício:

O valor do benefício também sofrerá alteração.

Atualmente, o valor de benefício é calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. Os 20% menores salários são descartados, não entrando no cálculo.

O texto da reforma prevê que o valor de benefício passará a ser calculado com base na média aritmética de todos os salários de contribuição, e não mais sobre os maiores. Vejamos:

 

  • Hoje, para se aposentar por idade, o INSS calcula a média com os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Depois de feito este cálculo, utiliza 70% da média mais 1% a cada ano de contribuição,  para compor o salário de benefício, recebendo ao menos 85% da média salarial ( por ter contribuído por 15 anos);

 

 

  • Com a reforma,  serão considerados 60% da média salarial de todos os meses trabalhados desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

A média salarial fica menor, já que não são descartados os menores salários de contribuição. 

No modelo atual, se o cálculo do benefício for R$ 2.500,00, a pessoa se aposenta com R$ 2.125,00  – 85% da renda ( 70% mais 1% a cada ano, o que dá 85% da média).

Com a reforma, essa mesma pessoa se aposenta com R$ 1.500,00, o equivalente a 60% da média de R$ 2.500,00.

Assim, o segurado só terá direito a receber 100% da média salarial, se contribuir por 40 anos  para o INSS.

Importante mencionar que o valor do benefício não poderá ser superior ao teto do INSS, que atualmente é de R$ 5.839,45, nem inferior a 1 salário mínimo, que hoje é de R$ 998,00.

Quem já tem direito a se aposentar, como fica?

Para quem já tem o direito a se aposentar, nada muda. É o chamado direito adquirido.

Mesmo que a pessoa não tenha solicitado aposentadoria, caso a reforma seja aprovada, ela poderá solicitar a qualquer tempo e terá seus direitos garantidos.

Texto especialmente produzido para o Portal Jornal Contábil pela Dra. Maria Augusta Bley Cartaxo Jardim, advogada que atua no Direito Previdenciário e Trabalhista.

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Fonte: Jornal Contábil
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