Recentemente vimos que o governo converteu em lei a Medida Provisória 871/2019, com pequenas alterações, mas significativas alterações para a legislação previdenciária. O que de fato mudou?

Uma das primeiras mudanças é a revisão de benefícios por incapacidade, na chamada “operação pente fino”, onde serão analisados os benefícios por incapacidade que estão sem perícia no período superior a 6 meses e que, ainda, não possuem data de cessação estipulada.

Outra alteração relevante foi quanto ao benefício de auxílio-reclusão, que passará a ter mais uma exigência além das demais, em que o presidiário tenha contribuído por, no mínimo, 24 meses com a contribuição previdenciária.

A nova lei retirou um documento exigido na lei anterior para a aposentadoria do rural, qual seja, a declaração de sindicato, afirmando em seus motivos que tal documento estaria facilitando a ocorrência de irregularidades e fraudes, passando a propor a criação de um cadastro dos segurados especiais pelo Ministério da Economia.

Além disso, a nova lei propõe um novo meio de comprovação da atividade do rural, a nosso ver muito mais suscetível de fraude do que o modelo anterior, já que passa a estabelecer a autodeclaração homologada por entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER) e outros órgãos públicos no lugar da declaração de tempo rural fornecida pelos sindicatos rurais, como prova da atividade e consequente aposentadoria.

INSS: A nova lei que pretende combater fraudes
Antonio Cruz/Agência Brasil

A alteração é mais frágil, pois jamais o sindicato aposentou alguém. Na verdade, quem analisava e deferia ou não aposentadoria do rural era o próprio INSS, mesmo antes da edição desta Medida Provisória 871 que foi convertida em lei.

Destacando-se ainda que o procedimento para aprovação da aposentadoria antes da respectiva MP convertida em lei ser muito mais burocrático e ainda com mais procedimentos, o que diminuía as chances de fraude. Sendo que no sistema anterior, mais precisamente até 1995, a aposentadoria era apenas concedida com a declaração do sindicato que era homologada (analisada e aprovada) pelo Ministério Público, e este após a homologação encaminhava a documentação ao INSS, que concedia o benefício.

Depois da edição da Lei 9031/1995, nunca mais a declaração do sindicato foi considerada prova de atividade rural, já que ela passou a ser um complemento da atividade rural, que também não concedia a aposentadoria, apenas era um dos diversos documentos que o INSS analisava para conceder ou não o benefício.

Deste modo, é equivocado afirmar que o sindicato concedia aposentadorias ou mesmo que a declaração do sindicato era o meio único de prova para a aposentadoria do rural, até porque a lei anterior já era mais dura quanto à comprovação dessa atividade, pois previa, além da declaração fundamentada do sindicato da categoria, a entrega de documentos pessoais, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, notas fiscais de entrada de mercadorias da atividade agrícola, e documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola. Havendo, ainda, outros documentos que poderiam ser solicitados, desde que comprovassem a efetiva atividade rural.

Como visto, a prova da atividade rural nunca se deu apenas com a declaração do sindicato. Na prática, sempre se exigiu muitos documentos, e a mudança da lei de que não haverá mais a declaração do sindicato, mas sim uma auto-declaração para provar a atividade, deixa o sistema mais fragilizado, já que qualquer pessoa poderá se auto-declarar trabalhador rural.

Além do mais, a suposta nova previsão de cadastro dos segurados especiais pelo Ministério da Economia, já era existente desde 2008, assim não há inovação nesta parte, apenas não foi visto por quem editou a nova lei.

Certo é que esta auto-declaração, pelo que está na lei, valerá apenas até 31 de dezembro de 2019, e a partir de janeiro de 2020, o que terá validade é o cadastro mencionado que, como também informado, já existia.

A nova lei também transformou os médicos peritos do INSS em Peritos Médicos Federais. Agora subordinados ao Ministério da Economia, esses profissionais vão atender a toda e demanda de perícias no âmbito federal (licenças médicas para servidores, isenções do imposto de renda, perícias do INSS, etc).

Por fim, a nova lei prevê que a pessoa que perder a qualidade de segurado da previdência, ou seja, aquele que não está mais contribuindo com a Previdência, deverá contar, para o tempo de contribuição, a partir de quanto começar a contribuir novamente, mais metade do período de carência para que possa receber os benefícios da previdência.

 Assim, caso se aposente por idade, que tem carência de 180 meses de contribuição, deverá contribuir por mais 90 meses além dos requisitos da aposentadoria para conseguir receber o benefício.

Por: Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações de trabalho do Massicano Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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