Considerando que o propósito da Reforma da Previdência é de promover a sustentabilidade do sistema, já eram esperadas regras mais rígidas para obtenção de benefícios.

Isso porque o grande desafio é financeiro. Basicamente, os anos passaram sem que ninguém repensasse a previdência e agora a conta não fecha.

As medidas propostas pelo governo pretendem reduzir o crescimento da despesa com benefícios e elevar a receita com as contribuições, buscando a autonomia financeira do sistema.

No caso das mudanças no regramento da idade mínima para aposentadoria, a PEC da Previdência age em ambas as frentes.

Além de dificultar o acesso dos trabalhadores ao benefício, contendo o aumento de gastos, o requisito da idade exige mais tempo de trabalho e, com isso, mais contribuições.

Em resumo, além de você se aposentar mais tarde, você também vai pagar mais por isso.

 

O adeus à aposentadoria por tempo de contribuição

A mais comum entre as modalidades de aposentadoria pode estar com os dias contados. Com a exigência da idade mínima, cumprir o tempo de contribuição não será mais suficiente para se aposentar.

Hoje, desde que cumprido o período contributivo de carência (15 anos), o homem que completar 35 anos e a mulher que completar 30 anos de contribuições podem se aposentar sem requisito da idade.

Ainda que a incidência do fator previdenciário reduza o valor do benefício (quanto mais jovem, menor será o valor), o direito à aposentadoria em qualquer tempo é legítimo.

No entanto, se aprovada a proposta, para fins de aposentadoria a idade passará a ter mais importância que o tempo de contribuição.

Será exigida a idade mínima de 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens. O período de carência se mantém em 15 anos para quem já contribui ao INSS.

Aos que ingressarem no sistema depois da Reforma, a carência será de 20 anos para homens e permanecerá em 15 anos para mulheres.

Cumprido esses requisitos, o tempo total de contribuição pouco importará ao INSS, embora seja de extrema importância ao segurado, já que o valor do benefício será proporcional a esse requisito.

 

Aposentadoria por Idade 

Segunda modalidade de aposentadoria mais comum entre os segurados do INSS, trata-se de um benefício concedido aos trabalhadores que atingem os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade no caso da mulher.

Considerando as regras atuais, esse é um dos poucos benefícios em que a faixa etária do segurado é condicionante ao direito de recebê-lo. Acrescenta-se a exigência de 180 meses de carência (15 anos).

Embora pareça vantajosa àqueles que contribuíram pouco ao INSS, e já alcançaram a idade, cabe destacar que o valor da aposentadoria é proporcional ao tempo de contribuição.

Se confirmarem as alterações previstas na Reforma, permanecerá a idade mínima para aposentadoria de 65 anos como requisito para homens.

A idade mínima para aposentadoria das mulheres (60 anos) subirá de forma gradual para 62 anos, elevando em seis meses a cada ano, até alcançar esse limite.

O período de carência passará de 15 para 20 anos a ambos, avançando em seis meses por ano até alcançar o novo patamar.

 

Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 86/96

Para se aposentar por esta modalidade, a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado deve alcançar o mínimo de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens.

Embora muitas pessoas desconheçam essa modalidade de benefício, ela pode ser a melhor opção em muitos casos.

O tempo mínimo de contribuição também é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, além do período contributivo de 180 meses, a título de carência.

Em 2020 a proporção 86/96 será acrescida de um ponto, passando para 87/97. E assim seguirá até 2027, quando finalmente alcançará a proporção de 90/100.

Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria pela fórmula 86/96 deixará de existir, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição.

Será exigida a idade mínima de 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens. O período de carência se mantém em 15 anos para quem já contribui ao INSS.

Aos que ingressarem no sistema depois da Reforma, a carência será de 20 anos para homens e permanecerá em 15 anos para mulheres.

Confira em nosso site: a Regra 86/96 Progressiva. 

 

Aposentadoria da pessoa com deficiência 

Nesse caso a idade também é condicionante ao recebimento do benefício. Atualmente exige-se a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, além de 15 anos de contribuição na condição de deficiente.

O requisito de tempo de contribuição varia de acordo com o grau de deficiência do segurado, conforme tabela abaixo:

 

Grau da DeficiênciaHomemMulher
Leve33 anos28 anos
Moderada29 anos24 anos
Grave25 anos20 anos

 

Depois da Reforma está previsto o fim do requisito de idade para a aposentadoria do deficiente. Restando apenas o critério por tempo de contribuição, conforme podemos observar:

 

Grau da DeficiênciaHomem / Mulher
Leve35 anos
Moderada25 anos
Grave20 anos

 

Importante: Não confunda aposentadoria do deficiente com aposentadoria por invalidez. No primeiro caso, apesar da deficiência, o segurado permanece trabalhando. No segundo caso a invalidez impede o exercício de alguma atividade.

Confira em nosso site: a Aposentadoria da pessoa com deficiência 

 

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei.

São as chamadas atividades especiais. Atualmente, não há exigência de idade mínima, o tempo mínimo de contribuição varia entre 15, 20 ou 25 anos. Dependendo da atividade desenvolvida.

De acordo com a proposta da PEC da Previdência. será mantido o tempo mínimo de contribuição nos moldes atuais. Porém, passará a ser exigida idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma:

– 55 anos para atividade especial de 15 anos;

– 58 anos para atividade especial de 20 anos;

– 60 anos para atividade especial de 25 anos.

Confira em nosso site: a Aposentadoria Especial

A aposentadoria do professor

Sem exigência de idade mínima para aposentadoria. Professores de escolas particulares precisam completar tempo mínimo de 30 anos de contribuição (homens) e 25 anos (mulheres).

No caso dos professores públicos federais. Acrescenta-se a exigência da idade mínima de 50 anos (mulheres) e 55 anos (homens). Além de 10 anos no serviço público e cinco anos o cargo em que ocupa.

Depois da Reforma a idade mínima para aposentadoria será de 60 anos para homens e 57 para mulheres. O tempo mínimo de contribuição será de 25 anos.

Para professores federais permanecerá a exigência de 10 anos no serviço público e cinco no cargo ocupado.

Confira em nosso site: aposentadoria do professor

Importante: Até o momento estados e municípios não estão inclusos na Reforma da Previdência. 

Considerando que são muitas as mudanças a serem discutidas e todas terão impacto significativo na vida dos trabalhadores. Vamos conversar com você por etapas.

Aqui falamos apenas sobre as mudanças relativas às regras de idade mínima, pra não tornar o artigo extenso e cansativo.

Acompanhe nossas publicações e confira outros temas importantes. Como as regras de transição e as mudanças nos cálculos dos valores de benefícios.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Fonte: Jornal Contábil
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