A Reaposentação é uma espécie de revisão previdenciária para os aposentados que continuaram trabalhando com carteira assinada após terem se aposentado.
Se você é um aposentado, que trabalhou mais de 15 anos com carteira assinada após ter se aposentado, e atualmente tem 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem, então tem direito a pedir a reaposentação.
Em vários casos, após realizarmos minucioso estudo previdenciário, constamos que o (a) aposentado (a) poderia receber o dobro do que atualmente recebe de aposentadoria.
Citando exemplo concretos, uma aposentadoria de R$ 2.300,00 pode passar para R$ 4.800,00 através da ação de reaposentação, ou seja, mais do que o dobro.
Entretanto, o INSS tem negado o pedido administrativo, e então é necessário ingressar com o processo judicial, o que em Florianópolis, por exemplo, em 1º Grau, dura em torno de 6 meses e tem sido julgado procedente.
Após esse período, julgado procedente, o que sempre acontece se preenchido os requisitos, o INSS recorre, mas em 2ª Instância, a decisão que reconheceu o direito à reaposentação é mantida.
Qual a diferença de Reaposentação e Desaposentação?
Na desaposentação, o aposentado fazia uma mera revisão, ou seja, somava todos os períodos de contribuição, aos períodos posteriores a aposentadoria.
Por exemplo, se uma mulher se aposentou proporcionalmente com 20 anos de contribuição e continuou trabalhando por mais 10 anos, então preenchia os requisitos para aposentadoria integral de 30 anos, e requeria por meio da desaposentação, uma revisão.
Ou seja, aqueles 20 anos eram somados com os outros 10 anos (posteriores a aposentadoria), e então solicitava-se uma nova aposentadoria, o que consequentemente seria maior.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal julgou que isso não era possível, porém, durante a discussão, surgiu o instituto da reaposentação, ou seja, a possibilidade do (a) aposentado (a) requer um novo benefício apenas com base nos 15 anos de contribuição posteriores a primeira aposentadoria.
A diferença portanto, é que a reaposentação computa apenas os 15 anos de contribuição após a pessoa ter se aposentado, enquanto a desaposentação, somava todos os períodos.
Entretanto, é obrigatório que o aposentado tenha 60 anos no caso das mulheres e 65 anos no caso dos homens, com os devidos 15 anos de contribuição previdenciária.
Assim, perfeitamente cabível a reaposentação, o que vem sendo reconhecido com frequência pelos tribunais de quase todo país.
Julgamentos favoráveis
A primeira jurisprudência que se tem notícia, é do TRF4 de Porto Alegre em 2017. Posteriormente, vem o TRF2, que abrange o Rio de Janeiro e Espírito Santo
Assim, a Seção Judiciária de Florianópolis tem entendido com frequência, pela concessão da reaposentação ao aposentado que preencha os requisitos, quais sejam; 15 anos de contribuição, e idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens.
Conteúdo original Farenzena Advocacia. O escritório Farenzena Advocacia é especializado em questões de Direito Ambiental.
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Fonte: Jornal Contábil
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