A mediação se apresenta como uma via para resolver conflitos, inclusive os de natureza tributária, sendo forma eficaz para reduzir o número de execuções fiscais e aumentar a arrecadação reduzindo a inadimplência e preservando o contribuinte quanto à sua capacidade financeira. O Código de Processo Civil de 2015, como uma grande inovação, introduziu mecanismos para simplificar o processo, nesse sentido podemos citar a ampliação das hipóteses de negócios processuais típicos, inserindo, inclusive, a possibilidade de uma cláusula geral de negociação processual, que permite acordos procedimentais e outras convenções processuais não previstas expressamente.
No que diz respeito aos negócios processuais típicos, cabe mencionar a possibilidade de renúncia ao prazo, prevista no artigo 225; o acordo para suspensão do processo, previsto no inciso II do artigo 313; e a possibilidade de escolha do arbitramento como técnica de liquidação, prevista no inciso I do artigo 509. Quanto aos negócios atípicos, que encetam uma modalidade de procedimento que pode ser classificada de especialíssima: a que deriva de negócios jurídicos processuais, por convenção das partes, de modo bilateral e no plano contratual, ou, ainda, de acordo das partes, celebrado em juízo (âmbito endoprocessual) para estabelecer o procedimento os artigos 190, 191 e 200 da Legislação Adjetiva.
Com maior tempo de duração e mais qualidade, a ação otimiza o fim útil do processo. Porém, para que haja um resultado esperado dentro de um período razoável, é necessário o esforço de todos os envolvidos. Sendo assim, as partes podem contratar antes ou durante o processo, a supressão de direito de defesa, do contraditório e do direito de interpor os recursos cabíveis para produzir as provas. Diante do conflito, atua a figura da mediação. Contudo, cabe destacar a diferença entre mediação e conciliação. De acordo com o artigo 165 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), neste contexto, a mediação visa solucionar o conflito, enquanto a conciliação atua apenas para facilitar o diálogo entre as partes para que essas proponham soluções.
Atuando para trazer solução, a mediação permite que, independente de um programa de parcelamento, o ente fazendário possa compor-se com o contribuinte inadimplente, observando e respeitando a sua capacidade contributiva. Uma vez que os atuais programas de parcelamento, federais, estaduais e municipais (REFIS, PEP, PPI, etc.), são engessados, exigem a confissão e, por vezes, que o contribuinte tenha certos predicados para poder aderir; sem olvidar-se que os ditos programas de parcelamento não levam em conta a capacidade contributiva do devedor e, se descumpridos, podem sobrecarregar até 150% de acréscimo ao crédito tributário apurado.
Importante ressaltar que, como não tratamos de renúncia fiscal, remissão ou desistência de direito, não há necessidade de lei ou portaria autorizativa prévia, para que o ente fazendário faça a transação através de suas procuradorias. Principalmente, porque a transação sem renúncia, resta já insculpida como atribuição funcional, dentro de leis orgânicas, como por exemplo, da Procuradoria do Estado de São Paulo, a quem se atribui ao Procurador Geral a possibilidade de transigir.
Portanto, a transação permitida é aquela em que não há renúncia, mas apenas, o parcelamento dentro das condições econômicas do devedor, de forma que possibilite dar continuidade a atividade da empresa. Se a nova rodada de revisões do PIB indica que país não consegue crescer nem 2% no ano seguinte, por que não pode o Direito Tributário, utilizar das normas processuais para obter o adimplemento do crédito fiscal, implementar e aplicar a mediação a fim de efetivar acordos tributários? Ação que fomenta a receita do fisco e acerta o bolso do contribuinte.
Visto a situação econômica do país, vindo de um triênio de recessão, há interferência na incapacidade da manutenção da atividade empresarial, que com inúmeros pedidos de recuperação judicial, leva ao aumento de desempregados e da população subutilizada – cujo atingiu número recorde com alta de quase 6% comparado ao trimestre anterior. Diante da taxa de desocupação, é necessário manter postos de trabalho e o exercício da livre iniciativa: matérias constitucionalmente incorporadas ao rol de Direitos Humanos de segunda geração. Nesta condição, como ponto norteador, deve prevalecer a possibilidade de mediação – que vai buscar o pagamento integral do saldo devedor com devidos acréscimos e consectários.
Artigo de: Dr. Alessandro De Rose Ghilardi
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Fonte: Jornal Contábil
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