Caro leitor, a resposta para a pergunta do título é: sim e não. Para entendermos o motivo disto, primeiro vamos fazer um breve resumo do que se trata o FGTS e sua finalidade.

FGTS – Histórico

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em setembro de 1966. Até então, a única garantia de emprego estável era quando o funcionário completava dez anos na mesma empresa, conhecida como decenal.

Tinha por objetivo proteger o trabalhador demitido sem justa causa, quando não completava os dez anos, por meio da abertura de uma conta no nome do empregado na qual o empregador depositava uma quantia nela.

Quando foi criado o empregado tinha a opção de escolha entre tentar completar o decenal, que lhe garantiria a estabilidade, ou o regime de FGTS. Os anos foram se passando e o Fundo foi sendo atualizado por outros projetos de lei até a atual: lei 8036/90.

A lei destaca dentre outras coisas a finalidade do FGTS: financiar investimentos na área de infraestrutura, habitação e saneamento.

​Atualmente, no começo do mês, os empregadores devem depositar em contas nominais abertas na Caixa o equivalente a 8% do salário de cada funcionário, incluídos adicionais: noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras, décimo terceiro, gorjetas, comissões entre outros, que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

FGTS é Obrigação Exclusiva do Patrão

Aqui é onde pode causar confusão. Há pessoas que pensam que os 8% são descontados do funcionário e depositado na conta vinculada, pois bem, não é isso. Estes 8% são de responsabilidade única do empregador.

Exemplo: Se um funcionário recebe R$ 1.000,00 o empregador irá calcular 8% de R$ 1.000,00, que equivale a R$ 80,00 e depositará este valor na conta do FGTS, contudo não irá descontar R$ 80,00 do salário do empregado.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e, os valores pertencem aos empregados que em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Aqui já temos uma antítese que corrobora o primeiro parágrafo: “pertencem” e “algumas situações”, isto é, o dinheiro é do trabalhador, mas só pode utilizar em algumas situações. Se o dinheiro é do trabalhador, ele não deveria decidir como e quando usar? Vamos prosseguir, para que possamos entender melhor.

Quem tem direito ao FGTS

Qualquer trabalhador regido pela CLT que firmou contrato de trabalho a partir de 05/10/1988, tem direito; antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores temporários, os avulsos, os rurais, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais. O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. A partir de 01/10/2015 tornou-se obrigatório ao empregador doméstico recolher o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

Quais situações posso sacar o FGTS?

A justificativa de sua criação é de que com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais como:

  • Aquisição da casa própria: nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.
  • Aposentadoria: ao aposentar-se, resgata-se todo o valor acumulado do FGTS.
  • Doenças graves: se acometido por câncer maligno ou HIV.
  • Demissões: alguns tipos de demissões também permitem ao trabalhador o saque do FGTS.

Confira a lista completa das situações e os procedimentos necessários para o saque do fundo clicando aqui.

Saque do FGTS a partir de setembro de 2019

Foi feito um levantamento das contas ativas e inativas do FGTS e constatou-se que há em torno de 260 milhões. Oitenta por cento(80%) desse total, 211 milhões aproximadamente, têm saldo de até R$ 500,00. Baseado nisso, a equipe econômica de Jair Bolsonaro decidiu liberar saques para este ano de até R$ 500,00 a partir de setembro. O objetivo é injetar valor próximo de R$ 42 bilhões na economia até 2020.

Confira como fica será o processo e o calendário dos saques:

  • quem tiver conta poupança ou conta corrente na Caixa, o banco depositará automaticamente. Neste caso, se a pessoa não quiser o dinheiro deverá fazer a solicitação no banco.
  • quem não tiver conta na Caixa Federal deverá seguir o cronograma divulgado pelo banco;
  • quem tiver o Cartão Cidadão poderá fazer o saque no caixa automático da Caixa;
  • saques inferiores a R$ 100,00 (cem reais) poderão ser feitos em casas lotéricas, mediante apresentação de carteira de identidade e CPF;

Há pessoas que ridicularizaram esta medida por conta do valor liberado, justificando ser muito baixo. Bom, se você leitor é uma dessas pessoas pense no seguinte; se o valor liberado fosse maior há alguns riscos:

  • Aumento da taxa de juros, pois teríamos muito dinheiro correndo ao invés de estar aplicado, levando em consideração que bancos trabalham com dinheiro aplicado. Assim, aumenta-se a taxa de juros para aumentar o custo de ter esse dinheiro líquido em mãos.
  • Segundo ponto é que haveria um esvaziamento muito grande dos cofres do governo, cujo escoamento é via Caixa Econômica Federal. Isso afetaria diretamente a Caixa, já que ela utiliza parte do FGTS como ativo, o que novamente iria aumentar taxa de juros inviabilizando empréstimos e financiamentos, já que não teria lastro de dinheiro pra isto.

Como calcular o FGTS

O cálculo do FGTS não é algo muito simples, pois temos que levar em conta os ajustes salariais, já que os 8% são calculados referente ao salário base, bem como a JAM (Juros de Atualizações Monetárias), que é uma compensação financeira pelo dinheiro estar “aplicado” na caixa. A taxa da JAM também varia com as oscilações do mercado.

Você pode usar uma calculadora online para calcular FGTS mensal ou em um intervalo de tempo, bem como baixar um App disponibilizado pela caixa para saber seu saldo.

Considerações Finais

Okay, o FGTS foi criado para “proteger” o trabalhador; mas proteger de quem? Dos seus empregadores ou dele mesmo? Há uma vertente especialista do assunto que acredita nas duas hipóteses. Justificam que o fundo ajuda o trabalhador nos casos das demissões(protege do empregador) bem como proporciona um fundo com aplicações mensais capitalizadas com juros, mesmo que baixos(protege dele mesmo), pois ao invés disso ele poderia gastar o dinheiro ao invés de poupar.

Entretanto, há uma outra categoria de especialistas que acreditam ser este mais um subterfúgio utilizado pelo governo na época para levantar fundos com recursos da iniciativa privada, utilizando como desculpa o fato de que está protegendo o trabalhador. Pois se o dinheiro fosse realmente só do empregado, caberia a ele decidir o que fazer, e não o restringir para utilização controlada pelo governo.

Fica para você caro leitor, decidir em qual vertente acreditar.

Referências:
Portal do Planalto
Portal da Caixa Federal

Autor: Bruno H Souza Ferreira, é um dos fundadores do site calculo-exato (calculadoras trabalhistas, financeiras e previdenciárias completas e gratuitas) e professor de matemática e finanças, formado na Unesp; também é entusiasta por previdência e assuntos relacionados.

Fonte: JurisCorrespondente

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Fonte: Jornal Contábil
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