Há algum tempo que as mudanças na legislação previdenciária (Reforma Previdenciária) divergem a sociedade, de um lado estão aqueles que são favoráveis e defendem a necessidade de mudanças para a manutenção do sistema, basicamente pelo equilíbrio financeiro, e, de outro lado estão aqueles que discordam da necessidade, e, basicamente se fundam na ideia de supressão de direitos sociais, como uma espécie de retrocesso.

Cada posicionamento, tanto favorável quanto contra, possui fundamentos válidos, mas o presente texto não pretende adentrar ao mérito de qual tem razão, ou seja, possui apenas o intuito de demonstrar qual a ideia do conteúdo da PEC 06/2019 com relação à aposentadoria por idade, para aqueles que se inscreverem ao Regime Geral de Previdência Social após entrada em vigor da reforma da previdência, de uma forma geral.

A aposentadoria por idade, nos moldes atuais, está regulamentada por meio de Lei 8.213/91, em seu artigo 48in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Desta feita, os requisitos atuais para concessão de aposentadoria por idade são:

  • Completar o mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e, 60 (sessenta) anos de idade se mulher;
  • Completar a carência mínima de 180 contribuições, para aqueles que se inscreveram no Regime Geral da Previdência Social após a edição da Lei 8.213/91. Já aqueles que se filiaram antes da edição de referida legislação, devem observar a carência estabelecida no artigo 142 da lei em questão.

A PEC 06/2019 tem o intuito de modificar os requisitos para concessão do benefício em questão, para àqueles inscritos no RGPS após estar em vigor a reforma previdenciária, da seguinte forma:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em Vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, sessenta e cinco anos de idade, se homem, quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

Na imagem abaixo é possível observar, de forma simplificada, os requisitos para concessão de aposentadoria por idade, regra geral, nos termos do artigo 19 da PEC 06/2019:

Reforma da Previdência: Ainda é possível se aposentar por idade?



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Fontes: PEC 06/2019; Lei 8.213/91.

Conteúdo por Ary de Souza Vasco JuniorGraduação: Direito – UCDB Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário – PUC/MG

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Fonte: Jornal Contábil
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