A CLT foi promulgada em 1943, após 13 anos de trabalho. Foi o resultado do esforço conjunto de funcionários do governo e juristas. O escopo principal da legislação é proteger os funcionários e garantir seus direitos, tais como salário mínimo, tempo de lazer, período de férias, licença maternidade, entre outros. Dentro da CLT, também estão os descontos que podem ser feitos diretamente da folha de pagamento do funcionário.Vamos entender quais descontos podem ser realizados e um pouco mais da história da CLT.

A história da CLT

Essa legislação foi compilada durante o auge do Estado de bem-estar social e durante a ditadura do presidente Getúlio Vargas. Ele tem sido uma figura controversa na política brasileira, considerada por alguns como o melhor presidente brasileiro de todos os tempos e por outros como bicho-papão. Seu governo foi caracterizado pelo intervencionismo estatal, desde a regulamentação trabalhista até o estabelecimento de empresas públicas.

Alguns empresários defendem que a CLT no Brasil dificulta a contratação de empresas e diminui a capacidade do país de competir com outros países com legislação trabalhista mais escassa, como Índia e China. Além disso, essas garantias acabam afetando negativamente os trabalhadores com baixa qualificação, que encontram dificuldades para obter um emprego, devido ao fato de que ele tende a ser caro para mantê-los como parte de sua equipe. Reformas trabalhistas e outras estratégias tem sido usadas para atualizar a legislação vigente, e tornar mais fácil a contratação, assim como menos custosa.

Quais os desconto do salário dentro da CLT?

Descontos no salário: Saiba o que a lei permite ser descontado e se proteja

O artigo da CLT que legisla sobre os descontos nos salários é o 462:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvios de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Em outras palavras, o artigo prevê que o empregador não poderá efetuar qualquer desconto salarial do empregado, salvo em hipóteses de:

  • Adiantamento salarial
  • Descontos previstos em lei, como desconto por faltas e atrasos
  • Descontos de contrato coletivo
  • Descontos por danos causados pelo empregado

Exemplos de descontos no salário

Contribuições previdenciárias, de acordo com as alíquotas estabelecidas pela lei, são permitidas de serem feitas diretamente do salário do empregado, de acordo com a faixa salarial do funcionário. O Imposto de Renda Retido na Fonte também é um exemplo deste desconto, que já adianta ao estado o pagamento do imposto de renda da pessoa física.

O aviso prévio não cumprido pelo empregado também pode ser descontado do salário do empregado, assim como faltas, ausências e atrasos não justificados.



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Fonte: Jornal Contábil
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