O Projeto de Lei nº 4.742/01, o qual encontra-se em tramitação foi apresentado pelo ex deputado Marcos de Jesus, no ano de 2001 e aguarda votação desde o ano de 2002, ocasião em que foi aprovado pela Comissão. Entretanto somente em abril de 2019 fora remetido em caráter de urgência para aprovação no Senado Federal, sendo assim, se aprovado, tipificará como crime a prática de assédio moral e terá a inserção do artigo 146 – A no Código Penal com a seguinte redação:
“Assédio Moral no Trabalho
Art. 146-A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.”
O assédio moral é a violência onde o autor constrange ofende e atinge a dignidade da vítima. Ocorre mediante condutas abusivas, seja por meio de gestos, palavras, atitudes, as quais abalam a dignidade e a integridade psíquica ou física da vítima. Atualmente, há diversos relatos de assédio moral, principalmente no ambiente profissional. O assédio segundo as estatísticas pode causar danos psicológicos, afetando a vida, a saúde da pessoa, até mesmo forçando ao trabalhador se desligar da empresa, ou impedir que este tenha algum sucesso em sua carreira profissional, inclusive em casos mais graves, cometer suicídio.
No Brasil fora registrado pelo Ministério Público do Trabalho 29.179 denúncias nos últimos 05 anos. E não para por aí, este número só aumenta. A situação é mais comum entre chefes e subordinados, na intenção de desqualificar o funcionário e na maioria das vezes, tudo se inicia como uma “brincadeira”, que acaba resultando em situações desagradáveis.
Destaca-se que atualmente, o abalo psicológico sofrido se limita apenas ao ressarcimento pecuniário, tendo em vista que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal. Deste modo, o projeto coibir e assegurar as vítimas, quanto ao acometimento do assédio e futuras condutas abusivas nos ambientes profissionais. Assim caso o projeto em referência seja aprovado, tal ato deixará de ser apenas uma conduta antiética e passará a ser passível de sanção.
Chamamos a atenção para um aspecto muito importante neste projeto, sabemos que nas relações empresariais, volte e meia, nos deparamos com situações de abusos, onde fica nítido a conduta do assédio moral no trabalho, todavia, precisamos estar atentos aos conflitos de interesses e as condutas adversas que com o advento da aprovação, do assédio moral como tipificação penal, abrirá uma porta para a utilização deste instituto para interesses mais diversos possíveis.
Outro ponto que chamamos a atenção neste projeto, está em que momento e sobre quais condições, haverá a caracterização como assédio moral na tipificação crime, sim, pois imaginem o quão difícil será as relações empresariais, quando necessário for interpelar de forma mais eficaz, os cumprimentos do pacto laboral, as desídias do trabalho e assim por diante. A conduta de assédio moral no trabalho deve ser erradicada de plano, porém por analogia temos que prever os freios e contra pesos, ou veremos uma sociedade engordando as estatísticas nas delegacias de polícia.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.
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Fonte: Jornal Contábil
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