Antes de mais nada é preciso consignar que as regras para a concessão da pensão por morte obedecerão ao princípio tempus regit actum – segundo o qual, a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão.
Neste sentido, na conceituação de LAZZARI e CASTRO (Manual de direito previdenciário. Forense, 2019)
“a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V da Constituição Federal”.
As novas regras, oriundas da EC 103/2019, que passaram a valer a partir de 13/11/2019, em seu artigo 23 informam que a pensão por morte concedida aos dependentes do segurado do RGPS será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou daquela a que teria direito se aposentado fosse, por incapacidade permanente na data do óbito), acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, limitada a 100% (cem por cento). Existe uma ressalva para o valor da pensão (que será de 100%) nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave cf. regra do inc. I, par. 2º do citado art. 23.
Importante relembrar que, nenhum benefício (inclusive a pensão por morte) poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, cf. reza o art. 75 c/c art. 33 da Lei de Benefícios.
A pensão por morte prescreve ou pode ser pedida a qualquer momento?
A pensão por morte pode ser requerida a qualquer momento, sendo que pela regra do art. 74 da LBPS (modificada com a Lei 13.846/2019) será devida a contar da data do óbito, quando requerida quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; será devida a contar do requerimento, quando requerida após o prazo anteriormente informado e, será devida a contar da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A pensão por morte é vitalícia?
Pelas regras atuais, a pensão poderá ser vitalícia para o cônjuge e/ou companheiro(a). Não será vitalícia em todos os casos. Sempre respeitando o prefalado princípio da lei vigente ao tempo do óbito, para os casos abrangidos pela legislação atual, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, será da seguinte forma o pensionamento:
Prazo de duração da pensão | Idade do(a) viúvo(a) beneficiário(a) |
03 (três) anos | menos de 21 (vinte e um) anos de idade |
06 (seis) anos | entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade |
10 (dez) anos | entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade |
15 (quinze) anos | entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade |
20 (vinte) anos | entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade |
Vitalícia | com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade |
E para os filhos? Quando termina o direito de receber a pensão por morte?
Pela regra do art. 77 da LBPS c/c §4º do art. 23 da EC 103/2019 o direito à percepção da cota individual cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; para filho ou irmão inválido, cessará quando cessar a invalidez, se for o caso.
A pensão por morte pode ser dividida entre companheira de UNIÃO ESTÁVEL e ex-esposa?
Sim, desde que comprovados os requisitos para a concessão do benefício bem como a comprovação da união estável, nos termos do CCB/2002, assim como da LBPS com suas modificações ao tempo do evento morte. Neste sentido a jurisprudência do TRF2 em recente julgado:
TRF2 – 0002148-78.2013.4.02.5159 (TRF2 2013.51.59.002148-9) J. 11/10/2019: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO COM CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (…). 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, restou demonstrada, de forma inequívoca, a convivência da autora com o falecido, restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheira, sendo sua dependência presumida, nos termos o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, em rateio com a segunda ré, esta na qualidade de cônjuge. (…). GRIFAMOS
As modificações atingirão a pensão por morte que já recebo?
As modificações oriundas da EC 103/2019 (Reforma da Previdência) não atingirão o direito adquirido. A matéria é remansosa no STF, que assentou há muito que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Não por outra razão também a Súmula 340 do STJ, segundo a qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Ademais, apenas por técnica salutar em direito, devemos relembrar que a proteção ao direito adquirido é garantida na Carta Magna, em seu inciso XXXVI do art. 5º: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tentei a pensão por morte direto no INSS e meu benefício foi negado. E agora?
Por expressa determinação legal e também entendimento jurisprudencial é preciso que os benefícios sejam previamente requeridos na via administrativa, diretamente no INSS. No caso de negativa o requerente poderá socorrer-se da via judicial através do seu Advogado: REx 631.240/MG: “2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
Fonte: Dr. Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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