Com 12 anos de vida, o Simples já sofreu diversas modificações em termos de regras, que tipo de empresa pode ser beneficiada e alíquotas de cobrança.
De acordo com as regras atualizadas para 2019, o teto de receita bruta, ou faturamento anual máximo para estar apto a participar do Simples é de R$4.800.000,00, equivalente a uma média mensal de R$ 400 mil. Este limite vale para empresas de pequeno porte (EPP).
O Microempreendedor Individual (MEI), por sua vez, pode captar até R$ 81 mil por ano, uma média mensal de R$ 6,75 mil.
Vale lembrar que para as EPPs que ultrapassarem o valor anterior, o ICMS e o ISS serão calculados fora da tabela do Simples Nacional, conforme regras estabelecidas pela lei complementar 155/2016:
- Se a receita bruta ultrapassar 20% do limite de R$ 3,6 milhões, a empresa deverá comunicar sua exclusão com efeitos para o mês seguinte ao do excesso.
- Se a receita bruta não ultrapassar 20% do limite de R$ 3,6 milhões, não precisará comunicar sua exclusão. Caso a exclusão seja comunicada, será necessário novo requerimento.
Hoje existem 5 anexos (um para o comércio, um para a indústria e três para serviços) que estabelecem os valores das alíquotas do Simples, e 6 faixas de alíquotas. O cálculo do imposto incidente sobre o faturamento é calculado considerando o valor fixo de abatimento da tabela.
Anexo I – Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 4% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,3% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,5% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,7% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,3% | R$ 87.300,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19% | R$ 378.000,00 |
Fonte: Ministério da Fazenda/Elaboração: Econsult
Anexo II – Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,8% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,2% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,7% | R$ 85.500,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30% | R$ 720.000,00 |
Fonte: Ministério da Fazenda/Elaboração: Econsult
Anexo III – Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção.
Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, empresas de medicina e odontologia.
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
Fonte: Ministério da Fazenda/Elaboração: Econsult
Anexo IV – Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 9% | R$ 8.100,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,2% | R$ 12.420,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14% | R$ 39.780,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22% | R$ 183.780,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 828.000,00 |
Fonte: Ministério da Fazenda/Elaboração: Econsult
Anexo V – Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 15,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
Fonte: Ministério da Fazenda/Elaboração: Econsult
A alíquota a ser paga depende de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. Ela é calculada pelachamada “fórmula para apuração das alíquotas efetivas”.
O resultado da alíquota efetiva (AE) é dado pela fórmula abaixo, onde RB é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores, A é a alíquota nominal de acordo com os anexos acima, e D é o quanto se deve descontar do valor recolhido, segundo os anexos.
AE = [(RB x A) – D]/RB
No Simples Nacional, a tributação de algumas atividades de serviços depende agora do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “R” (folha de salários) – nos últimos 12 meses, considerando salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.
Quando o fator “R”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006. Já quando o fator “R” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da da Lei Complementar 123/2006.
Por último, tem-se a inclusão de novas atividades que antes não eram enquadradas no Simples Nacional. As principais atividades que poderão ingressar no sistema tributário simplificado são:
- Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado;
- Serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços em atividades intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constituam profissão regulamentada ou não, desde que não estejam sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.
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Conteúdo original Econsult
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