Na Emenda Constitucional-EC nº 103/2019 o valor deste benefício será 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do segurado falecido, acrescido de 10% (dez por cento) para cada dependente limitando-se a 100% (cem por cento) do valor do benefício, uma vez que não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, caso está seja a única fonte de renda do dependente. O valor da pensão é ressalvado a 100% (cem por cento) do valor do benefício nos casos de dependentes inválidos ou com deficiência mental, intelectual ou grave.
Previamente na citada EC, os dependentes recebiam cem por cento do valor do benefício que o falecido recebia ou receberia em sua aposentadoria. Tal normatização está em vigor para os servidores do setor privado inclusive para os servidores públicos. Os dependentes que já recebem este benefício não sofreram nenhuma alteração.
Este benefício é efetuado aos dependentes do segurado falecido, sendo estes, o cônjuge, filhos e irmãos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, pais dependentes financeiramente.
No caso dos filhos, o texto da Emenda Constitucional, equipara exclusivamente ao enteado e menor tutelado, desde que comprovada à dependência econômica.
Em relação à durabilidade do benefício, caso o falecimento tenha ocorrido antes de haver no mínimo 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tenha menos de dois anos, o cônjuge ou equiparados que recebia pensão alimentícia, receberá o benefício durante 4 (quatro) meses.
Ocorrendo o óbito posterior a 18 (dezoito) contribuições e contando com pelo menos dois anos de casamento ou união estável ou se o falecimento suceder de acidente de qualquer variedade, a duração da pensão por morte poderá variar conforme a idade e o tipo de favorecido, exceto se o dependente contar com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito, a pensão será vitalícia, vejamos:
Destaque-se que as alterações decorrentes da EC 103/2019 não alcançarão o direito adquirido, tendo em vista o Princípio Tempus Regit Actum, onde a lei do período do fato gerador gerenciara o processo para a concessão da pensão.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 133/2019, a conhecida PEC Paralela da Reforma da Previdência, foi aprovada em dois turnos pelo Senado e agora está em tramitação na Câmara.
O texto da citada PEC trouxe inovações nas normas de cálculo do benefício de pensão por morte. Esta prevê a cota de 20% em caso de dependentes menores de 18 anos, ao passo que a recente Reforma assegura 10% para cada dependente.
Por exemplo, imaginemos o caso de uma viúva com um filho menor de 18 (dezoito) anos, pelas regras atuais ela receberia a título de pensão o valor de 70% (setenta por cento) do benefício que o falecido recebia ou receberia no caso de aposentadoria, vejamos:
50% do valor do benefício a título de Pensão +
10% da viúva na qualidade de dependente+
10% do filho menor na qualidade de dependente
A PEC Paralela estabelece que no caso citado, o valor da pensão seria de 80% (oitenta por cento), vejamos:
50% do valor do benefício a título de Pensão+
10% da viúva na qualidade de dependente+
20% do filho menor na qualidade de dependente
Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de acumular pensão e aposentadoria nos casos em que o dependente possua alguma deficiência mental ou intelectual grave. A regra em vigor determina um limite para o caso de acúmulo de pensões.
Conteúdo original por Ana Débora Rocha Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino – UMSA. Especialista em Direito Previdenciário com capacitação para o Ensino no Magistério Superior
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