Quando se fala em Reforma da Previdência 2019 não há como não pensar que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição deixará de existir.

Esse tipo de benefício era destinado para aqueles segurados que buscavam se aposentar pelo tempo de contribuição. Agora com as novas regras não haverá uma aposentadoria que exigirá apenas o tempo de contribuição.

E, essa aposentadoria vai terminar de uma hora para outra? Não. Em regra, somente aqueles que começarem a contribuir ao INSS depois da promulgação da reforma é que não terão mais direito à esse benefício.

Os demais segurados serão enquadrados nas chamadas regras de transição. E, é sobre elas que vamos falar nesse texto. Mas, primeiro, vamos entender como deverá funcionar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Reforma da Previdência 2019.

Como funciona a Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes da Reforma

De uma forma resumida, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é um benefício previdenciário ao segurado que atingiu o tempo necessário de contribuições à Previdência Social.  De acordo com as regras atuais, são necessários 35 anos de tempo de serviço para homens e 30 anos para as mulheres. Ou seja, se você cumpriu o período necessário, já é possível solicitar a sua aposentadoria.

Neste tipo de benefício não é obrigatório ter uma idade mínima. Um dos requisitos exigidos é que seja cumprido um período de carência de 180 meses de contribuição, ou seja, 15 anos.

Como fica a Aposentadoria por Tempo de Contribuição após a Reforma?

Após a promulgação da Reforma da Previdência a Aposentadoria por Tempo de Contribuição deixa de existir. Entretanto, essa extinção irá acontecer de forma gradual e é por isso que foram criadas as chamadas Regras de Transição.

Assim, essas regras de transição foram criadas para aqueles que já estão contribuindo para o INSS. Especialmente aqueles que já estão mais próximos de se aposentar, para que não sejam tão prejudicados pelas mudanças na legislação.

Na nova regra da Reforma da Previdência 2019, estão previstas 4 regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição para segurados do INSS:

  • Regra de Transição por Pontos;
  • Regra de Transição por Idade Mínima;
  • Regra de Transição do Pedágio 50%;
  • Regra de Transição do Pedágio 100%;

Vamos conhecer como funciona cada uma dessas regras.

1ª – Regra de Transição por pontos

Na “regra de transição por pontos”, está previsto que terão direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição os segurados que, somando o tempo de contribuição e a idade, atinjam uma determinada pontuação.

No caso da mulher, é necessário que ela tenha 30 anos de contribuição. Ela precisará somar esse valor com a sua idade e a soma deve atingir 86 pontos.  Já no caso dos homens, eles devem completar 35 anos de contribuição. Após, somar esse período com idade e a soma final deverá atingir 96 pontos.

Essa pontuação não será sempre a mesma. Ela aumentará a cada ano até atingir 105 pontos para os homens e 100 para as mulheres.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição acabou?

2ª –  Regra de Transição por Idade Mínima

A regra de transição pela “Idade Mínima” é muito parecida com a por pontos. Aqui, para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição será necessário ter uma idade mínima.

Desta forma, as mulheres terão que completar  30 anos de contribuição e 56 anos de idade. Já no caso dos homens serão  35 anos de contribuição e 61 anos de idade.

MAS ATENÇÃO: Essa idade mínima não será sempre a mesma. A partir de 2020, será acrescido 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, para as mulheres e 65 anos para os homens.

3ª –   Regra de Transição do pedágio de 50%

Na regra de transição do pedágio de 50%  o segurado precisará ter o tempo mínimo de contribuição exigido e, ainda, pagar um pedágio de 50% do tempo faltante para se aposentar pela regra atual.

Referente ao tempo mínimo de contribuição exigido, será necessário atingir  no mínimo 28 anos de tempo de contribuição  no caso da mulher e 33 anos de contribuição  para os homem.

No caso da MULHER, ela precisa atingir os 30 anos de contribuição que é o requisito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra atual. Além dela atingir esse tempo, ela vai precisar ainda cumprir um “pedágio”. Esse pedágio será de 50% do tempo que faltava para ela se aposentar na data de publicação da Reforma.

Já para o HOMEM, é necessário atingir 35 anos de contribuição + o pedágio de 50% do tempo que faltaria para atingir esse valor na data em que a Reforma for promulgada

Todos que se aposentarem pela regra de transição do pedágio, o valor do benefício será a média de todas as contribuições, multiplicada pelo fator previdenciário (média das contribuições x fator previdenciário).

4ª –   Regra de Transição do pedágio de 100%

Para ter direito a essa regra, o segurado deverá atingir uma idade mínima,  tempo mínimo de contribuição exigido e  “pagar” pedágio de 100% do valor que faltava para se aposentar quando a Reforma foi promulgada (ou seja o tempo faltante vezes dois).

No caso da mulher, é preciso ter 57 anos de idade + 30 anos de contribuição +  pedágio equivalente ao tempo que faltava para atingir os 30 anos quando a reforma entrou em vigor.

 para os homens  será necessário ter 60 anos de idade + 35 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo que faltava para atingir os 35 anos na data de entrada em vigor da emenda.

Conclusão

aposentadoria por tempo de contribuição sofreu grande impacto com a Reforma da Previdência. Agora, mais do que nunca o segurado precisa estar atento para verificar qual possibilidade de aposentadoria será mais benéfica no seu caso e não trará prejuízos. Sem contar ainda que o valor desse benefício também sofreu alterações. 

Para que o segurado não saia prejudicado com as atuais mudanças, o mais indicado é buscar o auxílio de um profissional para que seja realizado um cálculo completo . Através dele é possível descobrir, entre outras particularidades,  qual a aposentadoria será mais vantajosa e como ficará o valor do benefício.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Carbonera & Tomazini Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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