A partir de Janeiro/2020 as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição social devida pelos empregadores, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em caso de despedida sem justa causa do empregado.
A extinção desta obrigação foi estabelecida pelo art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019, e pelo art. 12 da Lei 13.932/2019, a contar de 1º de Janeiro de 2020.
Para atender a esta medida, já está disponível no site da CAIXA o novo aplicativo GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), que inibe a geração da contribuição social, bem como o manual de orientações, os quais podem ser baixados nos seguintes links:
- Aplicativo GRRF-AR;
- Aplicativo GRRF-ICP; e
- Manual de Orientações do Aplicativo Cliente GRRF ICP vs 3.3.1.
Segunda a CAIXA, é preciso remover a versão anterior antes da instalação no novo aplicativo.
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Fonte: CAIXA – 06.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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