Entenda aaposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
1 – Pessoa com deficiência será considerada idosa aos 50 (cinquenta anos)
Recentemente falamos do Projeto de Lei n° 401, de 2019, que visa acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Estatuto do Idoso, para estabelecer que a pessoa com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a 50 (cinquenta anos), limite que poderá ser reduzido mediante avaliação biopsicossocial multidisciplinar da deficiência.
2 – Importância
Isto é muito importante, pois pode repercutir beneficamente para muitas pessoas.
3 – Fonte: UNESCO – Pessoas com deficiência no Brasil
Mais de um bilhão de pessoas em todo o mundo vive com alguma forma de deficiência, destas quase 93 milhões são crianças. No Brasil, são 45,6 milhões de pessoas, que representam quase 24% da população brasileira com algum tipo de deficiência.
4 – Aposentadoria especial dos segurados portadores de deficiência
Vejamos por exemplo no caso da aposentadoria especial dos segurados portadores de deficiência que passou a gozar de previsão constitucional com a edição da Emenda Constitucional nº 47/2005, e posterior teve sua regulamentação pela Lei Complementar nº 142/2013.
5 – § 1º do art. 201 da Constituição Federal
Essa lei regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
6 – Considera-se pessoa com deficiência
Isto significa dizer que de acordo com esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7 – Concessão de aposentadoria pelo RGPS
Assim, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, nas seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
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Conteúdo original pelo professor Valter dos Santos
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