De acordo com o artigo 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte, cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade. Com exceção, para os casos em que esse sejam inválidos ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Contudo, é comum, filhos não emancipados, após completarem 21 (vinte e um) anos de idade, buscar no judiciário a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte, notadamente quando se trata de estudante universitário.
Sem emitirmos aqui, nenhum juízo de mérito, reproduziremos entendimentos jurisprudencial, no sentido de ser descabida a pretensão dos beneficiários que buscam a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte, mesmo após o requisito etário acima citado.
Nesse sentido, é a Súmula nº 37 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, que tem o seguinte Enunciado “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”
Em Corte Superior, o tema foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao julgar o Recurso Especial nº 639.487 – RS, assim se posicionou:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. IDADE LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO.
A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto.
A pacificação jurisprudencial do tema, no sentido de ser descabida a extensão dos pagamentos até os 24 anos para os estudantes universitários, encontram sedimento em Pedidos de Uniformização de Jurisprudência à Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais Dos Juizados Especiais Federais do Conselho da Justiça Federal, (PU n. 2003.40.00.700991-3/PI, PU n. 2005.70.95.001135-6/PR e PU n. 2004.70.95.012546-1/PR), que têm se filiado ao entendimento do STJ.
Superada a fase de apresentação da jurisprudência sobre a matéria. Merece destaque o tratamento dispensado ao filho ou irmão inválido, que só terão a interrupção de seus benefícios, pela cessação da invalidez.
Igualmente, digna de nota é a situação do cônjuge ou companheiro, que observado o que disciplina o art. 77 § 2º, II da Lei nº 8.213/91, se na data de óbito do segurado, estes contarem com idade igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) anos, a pensão será vitalícia.
De igual relevo, é a introdução alçada pela Emenda constitucional nº 103/2019, aos dependentes do policial civil e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo, cuja morte acontecer em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, o benefício será vitalício para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
A pensão por morte, também será vitalícia aos dependentes dos agentes policiais doórgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal.
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Conteúdo original por VALTER DOS SANTOS
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