É inverídico que a reforma previdenciária proibiu, sem ressalvas, a acumulação de benefícios.

Restou vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro dentro de um mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis (artigo 37 da Constituição).

Dessa maneira, será possível a acumulação dos seguintes benefícios:

  • Pensão por morte oriunda de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares mencionados nos artigos 42 e 142 da Constituição;
  • pensão por morte oriunda de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social + aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares mencionados nos artigos 42 e 142 da Constituição; ou
  • pensões decorrentes das atividades militares mencionados nos artigos 42 e 142 da Constituição + aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Foram estabelecidas, porém, algumas regras para a acumulação: será assegurado o recebimento do valor integral correspondente ao benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais, que serão apurados de modo cumulativo, conforme as faixas a seguir:

  • Benefício menos vantajoso com valor de até 1 (um) salário mínimo: não haverá redução;
  • valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos: recebimento de 60% (sessenta por cento).
  • valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos: recebimento de 40% (quarenta por cento).
  • valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos: recebimento de 20% (vinte por cento).
  • valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos: recebimento de 10% (dez por cento).

Por fim, é importante ressaltar que:

  1. a regra já se aplica a todos os regimes públicos de previdência, inclusive dos estados, Distrito Federal e Municípios;
  2. as faixas de redução deverão ser modificadas de modo anual, na medida em que ocorre atualização do salário mínimo no período;
  3. como não há restrição para a acumulação de aposentadorias em mais de um regime público, entende-se que é possível a acumulação sem o redutor;
  4. preserva-se o direito adquirido de fatos geradores de aposentadorias (requisitos completos) e pensões por morte (óbitos) ocorridos antes da publicação da reforma.

Conteúdo original por Izabella de Oliveira

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Fonte: Jornal Contábil
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