A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – EFD-Contribuições, é o arquivo digital no qual os contribuintes apresentam os registros fiscais e os registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB.
Ou seja, essa é a obrigação na qual as entidades jurídicas de direito privado, informam seu faturamento mensal, incluindo venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo elas feitas em conta própria ou alheia.
Como se trata de impostos bastante complexos, vamos, no artigo de hoje, te explicar cada um deles e te mostrar como fazer o envio da obrigação. Vamos nessa?
EFD-Contribuições – PIS/Pasep, Cofins e CPRB
Instituída pela instrução normativa RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012, a EFD- Contribuições veio para simplificar os processos e diminuir as obrigações acessórias dos contribuintes. Como dissemos, ela é calculada a partir de três impostos o PIS/Pasep, o Cofins e o CPRB.
PIS/Pasep
O PIS – Programa de Integração Social e o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, são contribuições feitas pelas pessoas jurídicas, de natureza tributária. Ou seja, os dois programas têm o objetivo de financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e a participação de trabalhadores, nas receitas das entidades e órgãos públicos.
Modalidades de recolhimento
- sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%);
- a Importação;
- a Folha de Pagamento (1%);
Cofins
A Contribuição para a Seguridade Social – Cofins, diferente do PIS/Pasep essa é uma contribuição social que visa arrecadar recursos para custear a Previdência Social e o Sistema de Saúde Pública no Brasil.
Portanto, estão sujeitos ao recolhimento todas as empresas legalmente constituídas no Brasil, exceto os microempreendedores individuais (MEI) e as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) que fazem parte do Simples Nacional.
A base para o cálculo da Cofins é a receita bruta da empresa, independente da atividade que exerce, distinguindo-se entre contribuição cumulativa (Lucro Presumido) ou não cumulativa (Lucro Real).
As alíquotas variam de 3% da renda bruta para contribuição cumulativa ou 7,6% na modalidade não cumulativa.
CPRB
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conhecida como desoneração da folha de pagamento, também é destinado a custear a previdência social.
A característica desse imposto é a mudança da Contribuição Patronal sobre o Imposto de Renda (CPP), pela incidência na Receita Bruta da Empresa. Sendo assim, esse procedimento, em tese, gera recolhimentos menores para os contribuintes.
A outra característica é que este imposto tem data para acabar. Isso porque, em maio de 2018 o Governo Federal publicou a Lei 13670/2018, que determina o Fim da Desoneração da Folha de Pagamento.
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Fonte: Jornal Contábil
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