O aviso prévio é um assunto que levanta muitas dúvidas na cabeça do empregado, seja quando este é demitido, como também, quando pede demissão.

Se você está pensando em pedir demissão e tem dúvidas quanto ao cumprimento do aviso prévio, esse artigo esclarecerá todas as suas dúvidas e lhe ajudará a analisar a melhor escolha para o seu caso.

Primeiramente, cabe aqui esclarecer que existem duas modalidades de aviso prévio, o indenizado e o trabalhado.

Nesse artigo, falaremos especialmente sobre o aviso prévio trabalhado e as consequências jurídicas de seu descumprimento pelo empregado.

A primeira coisa que o empregado deve fazer quando for pedir demissão é formalizar o pedido por escrito.

Na ocasião, o empregado pode solicitar a dispensa do comprimento do aviso prévio. Entretanto, a empresa não é obrigada a aceitar, pois não existe previsão na lei que a obrigue.

Quais são as penalidades para quem deixa de cumprir o aviso prévio?

Nesse caso, o empregado terá que trabalhar os 30 dias do aviso prévio, pois conforme o artigo 487 da CLT, a parte que, sem justo motivo, der causa ao rompimento da relação de emprego, deve avisar a outra com antecedência de 30 dias.

E na hipótese do empregado se recusar a cumprir o aviso prévio, este dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, isto é, o trabalhador terá que indenizar a empresa, conforme previsto no § 2º do artigo 487 da CLT.

Por outro lado, a única possibilidade do empregado não ter que indenizar o empregador, é com a ocorrência de justo motivo, que fica caracterizado, por exemplo, quando o empregado consegue um novo emprego.

Para isso, deverá apresentar a carteira de trabalho assinada pela nova empresa, ou mesmo, uma proposta de trabalho.

Dessa forma, o empregado se desincumbe da obrigação de ter que indenizar o empregador.

Por último, o empregado tem que ficar atento no momento do pagamento da rescisão, pois a empresa pode descontar indevidamente o período correspondente ao aviso prévio.

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Conteúdo original Geziel Viana de Oliveira Especialista na área trabalhista

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Fonte: Jornal Contábil
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